A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de dois concluintes do curso de Medicina que desobrigou os autores de atenderem à convocação para o serviço militar obrigatório como profissionais da área de saúde, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) após o término do curso superior em razão de anterior dispensa por excesso de contingente.
Em apelação, ente público defendeu a regularidade das convocações ao término do curso dos estudantes MFDV.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ao analisar o caso, destacou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, ou seja, àqueles dispensados de incorporação antes da referida lei, mas que foram convocados após sua vigência devem prestar o serviço militar.
Segundo o magistrado, na hipótese, um dos concluintes foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em 16/09/2004, tendo concluído o curso de Medicina na data de 07/11/2010, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010. Assim, de acordo com o juiz convocado, a prestação do serviço militar por parte do requerente é medida que se impõe.
Contudo, o outro estudante de Medicina foi dispensado do serviço militar também por excesso de contingente, em 11/08/2000, tendo concluído a graduação em 09/07/2010, ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, por consequência, dispensado da prestação do serviço militar obrigatório.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0035468-59.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018