TSE mantém multa por ‘derrame de santinhos’ próximo a local de votação

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve multa de R$ 2 mil aplicada a Wagner Carneiro, prefeito de Belford Roxo (RJ), a seu vice Márcio de Oliveira, e a candidatos ao cargo de vereador, pela distribuição de propaganda eleitoral (santinhos e panfletos), em local de votação, no primeiro turno do pleito de 2016, ocorrido em 2 de outubro.

Ao negar, por unanimidade, agravo regimental impetrado pelo prefeito, a Corte confirmou decisão individual do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. De acordo com o magistrado, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) agiu corretamente ao não admitir a remessa, ao TSE, de um recurso especial proposto por Wagner Carneiro. No recurso, o candidato eleito questionava a decisão da própria corte regional que manteve a multa aplicada originalmente pelo juiz eleitoral de primeira instância.

Segundo Tarcisio Vieira, o prefeito e outros envolvidos no “derrame” da propaganda eleitoral, apesar de afirmarem que não tinham como objetivo revolver as provas coletadas, deixaram de impugnar especificamente os demais fundamentos da decisão do TRE e se limitaram a reiterar alegações anteriores. O ministro destacou, ainda, que o regional fluminense constatou a prática da propaganda eleitoral irregular e a responsabilidade dos implicados.

Tarcisio Vieira salientou que o ilícito eleitoral está caracterizado pela propaganda extemporânea, independentemente da quantidade de material envolvido. “De fato, o caráter ostensivo da publicidade e o volume de panfletos despejados podem e devem ser considerados pelo magistrado na fixação do montante da sanção, mas não são determinantes no perfazimento da irregularidade, que se evidencia pelo simples derrame de um único ‘santinho’”, pontuou o relator.

Processo relacionado: AgR no AI 28268

NOTA DO ESCRITÓRIO:

No caso, a exigência da notificação ao candidato, para fins da caracterização do prévio conhecimento, pode ser mitigada, sobretudo para salvaguardar o espírito da norma, conforme resto do TRE/PE:

“ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. MULTA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BENEFICIADO. POSSIBILIDADE.
1. Configura propaganda eleitoral irregular o derrame de material de propaganda em local de votação ou em vias próximas, ainda que realizado na véspera do pleito, sujeita à multa prevista no § 1º do art. 37, da Lei nº 9.504/97.
2. A exigência da notificação ao candidato, para fins da caracterização do prévio conhecimento, descrito no art. 40-B, do aludido dispositivo, pode ser mitigada nestes casos, sobretudo para salvaguardar o espírito da norma, que visa coibir a realização de publicidade eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor (Precedentes).
3. Procedência da representação, com cominação de multa.” (TRE/PE – RP 0603065-44, AC. de 29/04/2019, Relator Desembargador Eleitoral Edilson Pereira Nobre Júnior)

ATUALIZAÇÃO

Vejamos a ementa do acórdão do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 
1. A matéria relativa à impossibilidade jurídica do pedido não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE (ausente o necessário prequestionamento). 
2. O Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou caracterizadas a prática de propaganda eleitoral irregular e a responsabilidade dos ora agravantes pelo derrame de santinhos, nas proximidades do local de votação. 
3. Delineado esse quadro, a reforma do acórdão regional demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula nº 24/TSE). 
4. Esta Corte já decidiu que, “na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor” (AgR-REspe nº 3795-68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.8.2016). 
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Incide no caso o disposto na Súmula nº 28/TSE. 
6. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, subsiste o óbice da Súmula nº 26/TSE. 
7. Agravo regimental desprovido. (TSE – AgR no AI nº 28268 (BELFORD ROXO-RJ), Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, julgado em 16.05.2019, DJe de 05.08.2019, p. 129)

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