O abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento expresso

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondeu a consulta da seguinte forma:

Versam os autos sobre Consulta por presidente de instituto municipal de previdência municipal, por meio da qual solicitou parecer desta Corte acerca dos seguintes questionamentos:

1 – A partir de quando é devido o abono de permanência? Da data que o servidor preencheu os requisitos para aposentar ou da data do requerimento expresso?

2 – O servidor que está em auxílio-doença tem direito ao abono de permanência? Se sim, é de quem a obrigação do pagamento, do Município ou o Instituto de Previdência?

Após o conhecimento da Consulta, o relator, conselheiro José Alves Viana, quanto ao primeiro questionamento, destacou que o abono de permanência é destinado aos servidores que preencham os requisitos para aposentadoria e permaneçam em atividade, tendo como limite de permanência a idade prevista constitucionalmente para a aposentadoria compulsória, sendo devido mensalmente após preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, com a finalidade de compensar o não exercício por parte do servidor do seu direito à aposentação, pois essa atitude gera economia para o Estado, com o adiamento de gastos com benefícios previdenciários, despesa com a admissão de novo servidor para suprir a carência de pessoal ocasionada com a aposentação, além de manter em atividade servidores capacitados e experimentados.

Alteou, ainda, que, além de ser necessário que o servidor permaneça em atividade após a implementação das condições para aposentadoria, a Constituição da República – CR/88 não exige nenhum outro requisito formal para a concessão do abono, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2016, no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência é o do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento expresso, consoante exarado no ARE 825334 AgR/MS.

No que tange ao segundo questionamento, o relator, de início, afirmou que o auxílio-doença e abono de permanência são institutos diversos e não vinculados, cada um com seus requisitos. Desse modo, o que importa para a percepção do abono de permanência, como exposto alhures, é permanecer em atividade depois de cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou seja, não estar o servidor aposentado. Em sendo assim, concluiu ser possível que quem esteja em auxílio-doença tenha direito ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício.

O relator asseverou, ainda, que a obrigação pelo pagamento do abono de permanência é sempre do ente perante o qual o servidor adquiriu o direito ao abono, pois se trata de benefício funcional e não previdenciário, conforme preconizado na Orientação Normativa MPS/SPS n. 2/2009.

Em face dessas considerações, o relator concluiu, em síntese, que:

a) o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária;

b) é possível que quem esteja em auxílio-doença tenha direito ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício; e

c) considerando que o abono de permanência não possui natureza de benefício previdenciário, a obrigação por seu pagamento não é do instituto de previdência, mas sim da pessoa jurídica de direito público à qual o servidor estiver vinculado.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Consulta n. 958298, Rel. Cons. José Alves Viana, 3/4/2019)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência n. 198
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