O prazo de incidência da inelegibilidade deve ser contado a partir da data da eleição em que ela se caracterizou

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram indeferir o registro de candidatura da prefeita de Camamu (BA), Ioná Queiroz Nascimento (PT). A Corte considerou que ela não poderia ter se candidatado nas Eleições de 2016, pois, na data do pleito daquele ano (2 de outubro), ainda estava inelegível em virtude de condenação por abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2008. O TSE ainda determinou a realização de nova eleição no município, a partir da publicação do acórdão.

A decisão foi dada na análise de recurso especial eleitoral interposto pela coligação Trabalho e Compromisso (PRB/PP/PMDB/PSL/PR/PEN/PSB/SD/PROS/PSC), pedindo a cassação do registro da candidata. Por maioria de votos, o Plenário do TSE entendeu que o prazo de oito anos de inelegibilidade imputado a Ioná vigorou até 5 de outubro de 2016, ou seja, até depois do primeiro turno do pleito, ocorrido três dias antes. Por essa razão, ela não poderia ter tido seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional baiano (TRE-BA).

Julgamento

O julgamento do caso pelo Plenário do TSE foi retomado com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou a conclusão do relator do recurso, o então ministro Admar Gonzaga, pelo indeferimento do registro de candidatura de Ioná.

“Na linha da jurisprudência deste Tribunal, considero que, a partir das Eleições de 2014, a hipótese de inelegibilidade já mencionada alcança os condenados por abuso de poder econômico, tanto em Aije [Ação de Investigação Judicial Eleitoral] quanto em Aime [Ação de Impugnação de Mandato Eletivo], tal como acontece na espécie”, destacou Og Fernandes.

Em 21 de setembro de 2018, o ministro Admar Gonzaga afastou a alegação de que haveria aleatoriedade na aplicação da regra dos oito anos de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral. Na ocasião, o ministro destacou que, conforme a Súmula nº 19 do TSE, o prazo de incidência da inelegibilidade deve ser contado “a partir da data da eleição em que ela se verificou”, devendo se encerrar “no dia de igual número no oitavo ano seguinte”. Após o voto do relator provendo o recurso – no que foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto –, o ministro Alexandre de Moraes solicitou vista do processo para melhor exame.

Na sessão de 13 de março deste ano, Moraes apresentou voto divergente, por entender que a decisão do TRE da Bahia, que concedeu o registro de candidatura a Ioná Queiroz, não merece reparo. Ele salientou que, em razão de as datas das eleições serem fixadas na Constituição Federal no primeiro e no último domingo de outubro, não se pode permitir que a inelegibilidade de cidadão, que tem a duração máxima de oito anos, possa, na prática, perdurar por mais tempo. Em seguida ao voto proferido por Moraes, o ministro Jorge Mussi votou com o relator e o ministro Og Fernandes pediu vista dos autos.

Na sessão de hoje, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, também seguiu o mesmo entendimento do relator da matéria. O placar final foi de 6 votos a 1 pelo indeferimento do registro de candidatura da prefeita de Camamu e a consequente realização de um novo pleito no município.

Processo relacionado: Respe 24213

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do resto:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. DEFERIMENTO PELO TRE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INCIDÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. DATA POSTERIOR AO PLEITO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. A impropriamente denominada questão de ordem, que reproduz tema de fundo suscitado em contrarrazões alegação de restrição ao jus honorum com base em critério aleatório, em violação ao art. 5º, XXXVI, e 14, § 9º, da Constituição da República , arguida por meio de petição apresentada na undécima hora, não deve ser conhecida, por não ventilar matéria de índole processual que constitua óbice ao exame do recurso por esta Corte. 
2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 
3. No REspe 283-41, redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições. 4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura. 
5. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, após as eleições realizadas no referido ano, de forma que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura.
6. Ao contrário do que suscitado em contrarrazões, não há aleatoriedade no critério adotado por esta Corte Superior, pois o prazo de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90 tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (verbete sumular 19/TSE). 
7. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). 
8. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura de Ioná Queiroz Nascimento. Embargos de declaração julgados prejudicados. Questão de ordem não conhecida. Determinação de execução do acórdão mediante a sua publicação no DJe. (TSE – RESPE nº 24213, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 04.06.2019, DJe de 26.06.2019, p. 19/20)

Comentários