O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), em sessão na terça-feira (28), suspendeu os efeitos da Lei n° 339 de 2016 do Município de Feira Grande, que determinava a criação de 210 cargos públicos. O processo teve como relator o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Segundo o atual prefeito e autor da ação, Flávio Rangel Apostolo Lira, a criação de vários cargos públicos sem estudo prévio da real necessidade da demanda do município, culminou no ajuizamento de inúmeras ações judiciais visando à nomeação de candidatos aprovados no certame, inclusive àqueles aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital.
Nos autos, consta que a lei municipal, sancionada e publicada em outubro de 2016, não cumpriu as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois teria sido editada faltando apenas 85 dias para o fim do mandato do prefeito da época, Viridiano Almir Lima Soares, em período vedado pelo art. 21 da mencionada Lei, afrontando, via de consequência, o teor dos arts. 14, II e 180 da Constituição do Estado de Alagoas.
“Demais de tudo isso, é certo que a edição de lei nos termos da ora impugnada, consoante já demonstrado, constitui ofensa aos princípios regentes da administração pública, notadamente, da legalidade e da moralidade”, afirmou o relator Fábio Bittencourt, em seu voto.
Matéria referente ao processo de n° 0803594-31.2018.8.02.0000
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria trazemos a ementa do julgado:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI N.º 339/2016 DO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE, QUE CRIOU CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO REFERIDO MUNICÍPIO. SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 14, II E 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, OS QUAIS PRESCREVEM EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS “LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL”, A SABER, A LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, NO QUE SE REFERE ÀS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO PARÂMETRO PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA, NOS CASOS EM QUE O CONFLITO EXISTENTE SUPERE EVENTUAL “CRISE DE LEGALIDADE”, ACARRETANDO, ALÉM DA VIOLAÇÃO À LEI, AFRONTA AO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. IN CASU, DO TEOR DA LEI MUNICIPAL N.º 339/2016, VERIFICA-SE DE FORMA INCONTESTE QUE HOUVE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR MEIO DA REFERIDA LEI. NÃO CONSTATAÇÃO, A PRINCÍPIO, DA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÕES AOS ARTS. 15, 16 E 17 DA LRF. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, A EXEMPLO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE ACOMPANHOU A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA CUJA APROVAÇÃO RESULTOU NA LEI IMPUGNADA, BEM COMO DAS ATUAIS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA QUANTO AOS REFERIDOS ARGUMENTOS. NÃO OBSTANTE, SITUAÇÃO DIFERENTE É PERCEBIDA QUANDO DO CONFRONTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SINDICADA COM O TEOR DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, PORQUE O PRECEITO VEDA A EDIÇÃO DE ATO QUE IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO, INCLUSIVE MEDIANTE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, NOS ÚLTIMOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO DO CHEFE DO PODER RESPECTIVO. A LEI N.º 339/2016 DO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE FOI PUBLICADA EM 07 DE OUTUBRO DE 2016, QUANDO O MANDATO DO ENTÃO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FINDARIA EM 31 DE DEZEMBRO DAQUELE MESMO ANO, PORTANTO, A LEI FOI EDITADA APENAS 85 (OITENTA E CINCO) DIAS ANTES DO FIM DO MANDATO DO REFERIDO PREFEITO MUNICIPAL, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AFRONTOU O TEOR DO ART. 14, II E DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. AFRONTA, TAMBÉM, AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE O DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, CUJAS OBSERVÂNCIAS ENCONTRAM-SE ENCARTADAS NO ART. 42 DA CE/AL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NORMA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS PRETENSÕES DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS CRIADOS DE MANEIRA INCONSTITUCIONAL. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA REFERIDA LEI. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UNIDADE JURISDICIONAL DA COMARCA DE FEIRA GRANDE PARA QUE O ENTENDIMENTO ORA ADOTADO SEJA OBSERVADO EM EVENTUAIS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO POR MAIORIA.” (TJAL – Pleno – Proc. nº 0803594-31.2018.8.02.0000, Rel. Des. Fábio José Bittencourt, julgado em 28.05.2019, publicado em 28.05.2019)