Ex-prefeito é condenado por aplicação indevida de verbas públicas da saúde, mas pena prescreve

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o ex-deputado federal Roberto Góes por crime de responsabilidade por aplicação indevida de verbas públicas quando ocupava o cargo de prefeito de Macapá (AP). Na Ação Penal (AP) 984, ficou constatada a prescrição da pena do ex-parlamentar e sua consequente extinção, em razão tempo transcorrido entre a aceitação da denúncia e a condenação.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) relatou que, em 2011, o então prefeito e dois de seus secretários municipais aplicaram indevidamente verbas públicas no montante de R$ 858 mil, oriundas do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Programa DST/AIDS, para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto à Macapá Previdência (Macaprev). Da tribuna, a defesa de Góes pediu sua absolvição afirmando que ele não teve intenção de lesar os cofres públicos nem de desfalcar o Programa DST/AIDS. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar 141/2012, que autoriza a utilização de recursos destinados à Saúde para o pagamento de encargos sociais, embora posterior ao delito, pode ser utilizada para beneficiar o réu.

Desvio de finalidade

O relator do processo, ministro Roberto Barroso, votou pela condenação do ex-deputado pelo delito de aplicar recursos em destinação diversa da prevista em lei (artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/1967). Segundo o ministro, embora não haja qualquer indício de que ele tenha utilizado os recursos em proveito próprio, para configurar o crime, basta que a utilização tenha ocorrido de forma diferente da prevista em lei. No caso das verbas destinadas à Saúde, a lei veda expressamente a transferência de recursos para o financiamento de outras ações, a não ser em situações emergenciais ou de calamidade pública (art. 36, § 2º, da Lei 8.080/1990)

Para o relator, o MPF comprovou a materialidade e a autoria do delito, pois, na investigação criminal, ficou comprovado que o réu tinha conhecimento da decisão de usar os recursos para o pagamento de encargos. Em relação à alegação de que a Lei Complementar 141/2012 autorizaria o pagamento de encargos, o ministro afirmou que não há nessa lei qualquer derrogação do Decreto-Lei 201/1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Também votaram pela condenação os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.

Falta de provas

O ministro Alexandre de Moraes, revisor da ação penal, votou pela absolvição. Em seu entendimento, não há provas de autoria e de materialidade. Segundo ele, as secretarias municipais de Saúde e Finanças, que autorizaram a transferência dos recursos, tinham autonomia funcional para esta finalidade, e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal deixam dúvidas.

Afirmou, também, que os recursos foram transferidos para uma conta central que tinha R$ 19,1 milhões de saldo, mas que o pagamento à Previdência foi de apenas R$ 2,193 milhões, não sendo possível comprovar que os recursos para a área de DST/AIDS tenham sido efetivamente utilizados para o pagamento de encargos. Seu voto foi pela improcedência da denúncia por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Prescrição

O relator destacou que o delito tem alto grau de reprovabilidade, pois o crime foi praticado para amenizar deficiências de gestão em detrimento de programa de saúde que beneficia pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como os pacientes com HIV/AIDS. Dessa forma, fixou a pena em 10 meses de detenção, com substituição por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços em unidade de saúde com pessoas HIV/AIDS. O ministro salientou, no entanto, que, como transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a condenação, a pena está prescrita. Essa dosimetria foi seguida pela ministra Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que propôs que a pena fosse fixada em dois anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que absolveram o réu, não votaram nesse ponto.

Processo relacionado: AP 984

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