TJ-PB relativiza vulnerabilidade da vítima e absolve acusado de estupro de vulnerável

“A situação em que a vítima mantém relacionamento amoroso com o réu desde os 13 anos, do qual resultou gravidez, afasta a hipótese de violência presumida e autoriza a flexibilização da regra do artigo 217-A do CP”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que absolveu um homem acusado do crime de estupro de vulnerável. À época dos fatos, o réu, com 21 anos de idade, mantinha um relacionamento com uma menor de 13 anos.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público estadual pediu a condenação do réu, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, que prevê pena de 8 a 15 anos para a pessoa que mantém conjunção carnal ou pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.

Em juízo, a vítima declarou que nunca foi forçada a manter relações sexuais e que saiu de casa para conviver com ele por escolha própria. Afirmou, ainda, que moraram juntos por dois anos e que era sustentada pelo acusado. Também consta nos autos depoimento da mãe da adolescente, confirmando que sua filha saiu de casa por vontade própria e que consentiu que ela fosse morar com o réu. Além disso, a avó da vítima confessou que levou a neta para morar na casa do réu e que mesmo a mãe sendo contra o relacionamento, não impediu que o mesmo acontecesse. Disse, ainda, que a vítima era bem tratada pelo réu,  e que pagava o aluguel de um quartinho para o casal.

O juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator da Apelação Criminal nº 0000216-82.2017.815.2002, oriunda da 6ª Vara Criminal da Capital, entendeu que há casos nos quais se torna inevitável a relativização do conceito de vulnerabilidade. “Ora, a vulnerabilidade não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, devendo pois ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades”, ressaltou o relator.

No caso dos autos, o magistrado destacou que o ato sexual não foi praticado num contexto de exploração sexual ou no intuito de ultrajar a dignidade sexual da menor. “A hipótese dos autos é especialíssima, pois houve o relacionamento afetivo com coabitação habitual. Logo, a situação exposta, a meu ver, afasta a violação do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a dignidade sexual da menor”, observou.

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa citou outros casos julgados pela Câmara Criminal, nos quais foi adotado o mesmo entendimento, a exemplo do processo nº 00001351720118150201, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho. De acordo com este julgado, “a relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.

Processo relacionado: Apelação Criminal nº 0000216-82.2017.815.2002 (inteiro teor)

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, segue abaixo o acórdão: 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RELAÇÃO DURADOURA DE NAMORO ENTRE VÍTIMA E RÉU. GRAVIDEZ. COABITAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO.
1. A situação em que a vítima mantém relacionamento amoroso com o réu desde os 13 (treze) anos de idade, do qual resultou gravidez, afasta a hipótese de violência presumida, o que autoriza a flexibilização da regra do art. 217-A do CP.
2. “A relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento. – Devidamente comprovada a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com fins de constituição de entidade familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente tutelado, sendo o fato em questão materialmente atípico” (TJPB – ACÓRDÃO do Processo Nº 00001351720118150201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 21-03-2017)”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002168220178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-05-2019, publicado em 03.06.2019)

Sobre o tema, trazemos à baila a Súmula nº 593 do STJ:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba Autor: Diretoria de Comunicação Institucional
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