Prefeito reeleito responderá por suposto crime de fraude à licitação referente ao mandato anterior na primeira instância

A autoridade pública, qualquer que seja ela, só tem foro por prerrogativa de função, quando o crime for cometido durante e em razão do exercício da função pública.

O desembargador Carlos Beltrão, monocraticamente, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar a Notícia-crime nº 0000431-16.2018.815.0000, na qual visa apurar a suposta prática do crime de fraude à licitação por parte do prefeito de Taperoá, Jurandir Gouveia Farias. A decisão foi com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o foro por prerrogativa de função só deve ser aplicado aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário.

Segundo a denúncia, Jurandi Gouveia, na condição de prefeito, teria praticado, em tese, o delito definido no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), em concurso material, porque, no exercício financeiro de 2014, contratou, com dispensa do devido processo licitatório, sem qualquer amparo legal, pessoas físicas para fornecimento de “coffee breaks”, por meio de contratos autônomos, com objetos similares, que deveriam ter sido licitados globalmente, visto que totalizaram R$ 26.893,00, causando dano ao erário e burlando os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que restava evidente que o réu Jurandi Gouveia Farias é o atual prefeito de Taperoá-PB (eleições 2016 – mandato 2017/2020), ao passo que os fatos a ele imputados como ilícitos são decorrentes do seu anterior mandato (eleições 2012- mandato 2013/2016), na Chefia do Poder Executivo daquele mesmo Município.

Diante desses fatos e após citar precedentes das Cortes Superiores, o relator afirmou que o foro por prerrogativa de função abrange crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício. Nos demais casos, a competência é da primeira instância judicial. “O atual prefeito de Taperoá está sendo processado, por ter, supostamente, cometido delitos relacionados ao mandato anterior (ano de 2014) e, não, ao atual mandato (eleições de 2016), de modo que a competência para processar e julgar o presente caso deve ser do primeiro grau”, concluiu, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau da Comarca de Taperoá.

Processo relacionado: 0000431-16.2018.815.0000 (inteiro teor da decisão monocrática)

NOTA DO ESCRITÓRIO
  
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa da decisão:

“NOTÍCIA CRIME. PREFEITO. SUPOSTO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. LIMITAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE EXECUTADAS. CRIME COMETIDO NA GESTÃO ANTERIOR DO PERÍODO DE 2013/2016. MANDATOS DESCONTÍNUOS. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Em decisão plenária, no julgamento, em 03/05/2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação DJe 11/12/2018), o E. Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna/88, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. Por assim ser, os delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo de 1º Grau.
2. Diante do princípio da simetria, quanto ao decidido pelo Pretório Excelso (AP 937/RJ-QO), vindo o agente a ocupar, após outro pleito eleitoral, o cargo de prefeito, assumindo, assim, novo mandado, descontínuo e não relacionado àqueles dos fatos (gestão anterior), impõe-se o declínio de competência do Juízo ad quem, com o envio dos autos à Instância monocrática. (TJPB – Proc. nº 00004311620188150000, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 03-06-2019, publicado em 05.06.2019)

Ainda é válido registrar o seguinte trecho da decisão:

“É a hipótese dos autos, pois o atual Prefeito de Tapeorá/PB está sendo processado, por ter, supostamente, cometido delitos relacionados ao mandato anterior (ano de 2014) e, não, ao atual mandato (eleições de 2016), de modo que a competência para processar e julgar o presente caso deve ser do primeiro grau.

Ademais, ainda que alegue ter sido o réu reeleito ao mesmo cargo de prefeito, no mesmo município, o atual entendimento de nossas Cortes Superiores é de que a competência por prerrogativa de foro é firmada, repito, para processar e julgar crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício.”

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba Autor: Diretoria de Comunicação Institucional
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