A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Ramonilson Alves Gomes, da 2ª Vara da Comarca de Patos, que condenou Marcelo Brito Araújo a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sob a acusação de ter desviado águas da Cagepa para sua propriedade. A alegação de que agiu em estado de necessidade, pois teria utilizado as águas apenas para manter seus animais vivos durante a seca que assola a região, não foi aceita pelo desembargador Ricardo Vital, relator da Apelação Criminal nº 0006328-58.2012.815.0251.
“O fato é que, no caso dos autos, o acusado sabia, por mais de dois anos do desvio de água e, mesmo assim, aproveitou-se do furto de água para manter seus animais vivos, em detrimento do abastecimento de água para consumo humano, o que faz cair por terra o pleito de absolvição sob o argumento de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o fato praticado (manter seus animais vivos durante a seca que assolava a região) não poderia ter sido, por outro modo evitado. “Também não comprovou o perigo atual pelo qual passava e, por isso, necessitava manter o furto de água”, observou.
O caso – Consta na denúncia do Ministério Público que no dia 12 de julho de 2012, por volta das 9h30, nas margens da BR 110, próximo a cidade de Santa Gertrudes, foi realizada uma fiscalização pela equipe da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), com apoio de uma guarnição da Patrulha Rural da Polícia Militar, ocasião em que foi constatado o desvio de água, mediante fraude, para o Sítio Recanto e Fazenda Santa Fé, de propriedade de Marcelo Brito Araújo e Geraldo Marques.
Na primeira instância, o Juízo da 2ª Comarca de Patos julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, aplicando a eles uma pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 15 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar prostíbulos, bares, casas de jogos e ambientes similares.
Em relação ao acusado Geraldo Marques da Nóbrega foi decretada a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
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