O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a legalidade da eleição da prefeita de Barra de Santo Antônio (AL), Emanuella Acioli de Moura. Eleita em 2016, a prefeita teve o registro de candidatura contestado por adversários políticos, sob a alegação de que seu marido foi prefeito no município vizinho, Paripuera, por dois mandatos consecutivos (2008 e 2012) e exercia influência política também em Barra de Santo Antônio.
Os autores da ação pediam a interpretação reflexa ao parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que define que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Voto do relator
Na análise do processo, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, negou provimento ao recurso e afirmou que a tese do “prefeito itinerante” fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada automaticamente ao caso de inelegibilidade reflexa.
O magistrado lembrou que o STF firmou o entendimento de que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. Essa jurisprudência de 2012, segundo ele, visa a impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder criando a figura do “prefeito itinerante”.
No entanto, na avaliação de Barroso, “não é possível aplicar por simples analogia as conclusões daquele precedente ao caso dos autos”. Conforme destacou o relator, a jurisprudência do TSE é de que os cônjuges e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento e incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
O ministro destacou, ainda, que eventual revisão de jurisprudência não caberia ao caso, uma vez que não poderia retroagir às Eleições de 2016.
”Em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar se limita ao território de jurisdição do titular. Portanto, não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do Supremo relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura em outro município da federação do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo”.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
Processo relacionado: Respe 19257 (NPU nº 0000192-57.2016.6.02.0017)
ATUALIZADO EM 15.08.2019.
Vejamos a ementar do Acórdão acima:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016.
2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012.
3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no “território de jurisdição do titular”, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça “influência política”.
4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do “prefeito itinerante”.
5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do “prefeito itinerante” não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.
6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes.
7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise.
8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do “prefeito itinerante” para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo.
9. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento. (TSE – RESPE nº 19257 (BARRA DE SANTO ANTÔNIOAL), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.06.2019, DJe de 12.08.2019)
NOTA DO ESCRITÓRIO
No mesmo sentido do julgamento acima, colacionamos outros julgados do Tribunal Superior Eleitoral que demonstram que o tema está indiscutivelmente consolidado:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO. IRMÃO. PREFEITO REELEITO. MUNICÍPIO LIMÍTROFE. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF. INELEGIBILIDADE AFASTADA. REITERAÇÃO. RAZÕES. DESPROVIMENTO.
1. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos ostentados pela coligação recorrente sem impugnar de forma específica os fundamentos lançados na decisão agravada, a qual enfrentou exaustivamente os temas suscitados no recurso especial. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do agravo, a teor das Súmulas nos 26 do TSE e 182 do STJ.
2. A hipótese de inelegibilidade denominada “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, reconhecida pelo STF (RE nº 637.485/RJ) e por esta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 14, § 5º, da CF, não fulmina o pedido de registro de candidatura do primeiro agravado, colateral em segundo grau do prefeito reeleito do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, cidade limítrofe com São Cristóvão/SE, pois a inelegibilidade reflexa ou em razão de parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF é restrita ao “território de jurisdição do titular”.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
4. Agravo regimental desprovido. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 22071, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 19/04/2017, Página 51-52)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO DESMEMBRADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Precedentes.
2. Na espécie, não há óbice à candidatura da agravada, pois é incontroverso que o Município de Porto Seguro/BA, pelo qual concorre, foi desmembrado do Município de Eunápolis/BA há mais de vinte anos, o que evidencia sua autonomia administrativa (Precedente: AgR-REspe 167-86, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 13.11.2012).
3. Agravo regimental não provido. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 83291, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 11/12/2012)