A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e manteve a sentença, que julgou improcedente pedido para que o ex-governador Rodrigo Rollembeg, a ex-secretária de Planejamento, Leany Lemos, o ex-secretário de Fazenda Leonardo Colombini e os deputados distritais Agaciel Maia e Israel Batista fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa na aprovação de leis, referentes ao programa Refis/2015.
O MPDFT ajuizou ação civil pública no intuito de responsabilizar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, pois, ao aprovarem lei que instituiu o REFIS do ano de 2015, teriam incorrido em renúncia de receitas sem demonstrarem ausência de impacto na lei orçamentária, nem teriam previsto medidas de compensação para as perdas, atos que teriam violado princípios da Administração Pública e causado prejuízos aos cofres públicos.
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença na qual concluiu que não houve prática de ato de improbidade por nenhum dos réus. Ao decidir, o magistrado afastou todos os argumentos trazidos pelo MPDFT e registrou: “Ora, as condições propugnadas não fazem sentido na hipótese em exame, pois são voltadas a impedir a concretização de reduções de receita que possam resultar em descumprimento das metas fiscais e maior endividamento. Ocorre que, como já exaustivamente demonstrado, os estudos apresentados indicavam que o REFIS/DF impugnado não conduziria à redução da estimativa de receita no exercício, ao contrário, haveria impacto positivo, com ingresso a maior de recursos, sem desequilíbrio orçamentário, como acabou ocorrendo”.
O MPDFT recorreu, reiterando sua posição de que os réus teriam praticado atos de improbidade. Contudo, os desembargadores entenderam que não tinha razão e mantiveram a sentença em sua integralidade.
Leia o acórdão.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, segue a ementa do acórdão:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E ORÇAMENTÁRIO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APELAÇÃO – REFIS DE 2015 – ANISTIA FISCAL – LEIS 5.389/14, 5.463/12, 5.464/15, 5.542/15, 5.563/15 – ALTERAÇÃO DA LDO PARA INCLUIR RENÚNCIA DE RECEITA ADVINDA DE PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – VIOLAÇÃO – PARECER TÉCNICO DO TCDF – NÃO OCORRÊNCIA – ATO DE IMPROBIDADE – LESÃO AO ERÁRIO – PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO – AFRONTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese a regra geral afastar a responsabilidade do agente político pelo exercício da atividade legislativa da qual resultem normas abstratas e genéricas, aplicáveis a destinatários indeterminados, o parlamentar pode ser responsabilizado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92 quando editadas leis de efeitos concretos, que são as normas que figuram, quanto ao conteúdo e aos destinatários finais, como atos administrativos, tais quais as leis que concedem benefícios fiscais a contribuintes em débito com o Fisco.
2. “O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (Recurso Especial 1.708.269, DJe de 27/11/2018).
3. A anistia fiscal, enquanto espécie de renúncia da receita dos encargos da dívida tributária (juros moratórios e multas), deverá ser precedida, no exercício em que iniciada e nos dois subsequentes, da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, atendendo as disposições constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA e sem afetar os resultados das metas fiscais. Alternativamente, deverão ser adotadas medidas compensatórias que resultem no aumento de receita. Uma vez anistiados, os encargos da dívida tributária são, total ou parcialmente, perdoados, o que acarreta a exclusão do crédito tributário (CTN, 157, II).
4. Ausente o dolo, ainda que genérico, enquanto elemento subjetivo da caracterização dos atos ímprobos atentatórios dos princípios administrativos previstos no artigo 11, caput e I, da LIA, afasta-se a imputação desfavorável aos atores do processo legislativos que elaboraram e aprovaram as leis orçamentárias de 2015, especialmente quando o Ministério Público não logra êxito em demonstrar que os agentes públicos conduziram-se, de forma deliberada, contra o princípio da legalidade ou os demais que regem a Administração Pública.
5. Esta Corte de Justiça, ao apreciar, por meio do Conselho Especial, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2015.00.2.012901-3, entendeu que a grave crise fiscal vivenciada no ano de 2015 justificava a adoção de políticas de incentivos fiscais, reconhecendo, em consequência, a constitucionalidade da Lei 5.463/2015 (REFIS).
6. No caso do REFIS-2015, embora não tenha havido compensação tributária, conforme previsão constante do inciso II do artigo 14 da LRF, não houve violação da disposição contida no inciso I, tendo em vista que o orçamento previsto na LDO de 2015 (Lei 5.289/14) foi readequado, pela Lei 5.464/15, para comportar as alterações orçamentárias.
7. De acordo com o posicionamento do TCDF, órgão técnico a quem incumbe o auxílio da fiscalização financeira e orçamentária do DF, admite-se a possibilidade de readequação da LDO para incluir a renúncia de receitas oriundas dos programas de recuperação de créditos fiscais, não havendo que se falar, portanto, no caso do REFIS-2015, em prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, VII e X, da LIA, descritos como lesivos ao erário.
8. Recurso desprovido.” (TJDFT – 7ªT, Proc. nº 0036198-54.2016.8.07.0018, Rel. Des. LEILA ARLANCH, julgado em 12.06.2019, Publicado no PJe: 14.06.2019)