Percentuais de gênero atendidas com o preenchimento de vagas remanescentes

Não indicados candidatos em número máximo legalmente permitido, na ocasião de escolha em convenção partidária, permite-se que os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos preencham as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito.

Trata-se de processo de Registro de candidatura para apreciação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, interposto Coligação Pernambuco vai mudar com seus Deputados Federais com o objetivo de ser declarada habilitada a participar das Eleições 2018.

No parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral chamou a atenção ao fato que foram requeridos registros de candidatos que não foram escolhidos em convenções dos partidos políticos que integram a coligação e que a validade de 04 candidatas em tal situação interfere no percentual de gênero a ser cumprido, por determinação legal. Entendeu o parquet que não se deve levar em conta o pedido de registro das referidas mulheres, restando à coligação regularizar o percentual de gênero.

Intimada para regularizar o percentual relativo à cota de gênero, a Coligação aduziu que a regularidade do DRAP foi verificada em relação aos percentuais de gênero e atendeu ao quanto determinado pela lei vigente. Acrescentou que uma das candidatas foi apontada em ata integrativa da convenção partidária, enquanto outras duas candidatas, por erro na lista de indicados em convenção, deixaram de constar nas referidas atas de seus partidos. Ainda explicou que, em situação diversa, outras duas candidatas foram indicadas para disputar a eleição em vagas remanescentes da coligação, dentro do que estabelece o §6o do art. 20 da Res. 23.548/2017, obedecendo a proporção de vagas de gênero.

Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral asseverou que as reuniões da direção do partido, realizadas após o período fixado em lei para realização das convenções não são capazes de integrar a convenção para suprir falha. Sobre as vagas remanescentes, concluiu que não podem ser preenchidas por candidatos que tiveram seu registro indeferido, para a mesma eleição. Ressalta que o mesmo aconteceria neste caso porque, como as candidatas não foram escolhidas em convenção, terão seus registros indeferidos e, portanto, não poderiam ser incluídas como vagas remanescentes.

O desembargador eleitoral Alexandre Freire Pimentel, relator do processo, explicou que conforme dispõe o art. 47 da Resolução TSE n° 23.548, o julgamento do processo principal (DRAP) precede o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Para o relator não há hipótese de indeferimento do Demonstrativo em questão, visto que os percentuais de gênero foram atendidos por candidatos “aptos e cadastrados”.

Registrou que não se pode considerar eivado de vício um DRAP porque há alegação de irregularidade no futuro registro de determinado candidato, cujo nome não constou de ata de convenção partidária, pois a discussão de tal matéria se dará quando do julgamento do respectivo RRC, quando cada candidato eventualmente irregular terá sua chance de se manifestar em defesa própria. Sustentou que existem meios outros para regularizar, a posteriori, caso de pedido indeferido que resvale na proporção legal entre os gêneros, como é o caso da substituição dos candidatos não aptos.

Afirmou que o parágrafo 6o do art. 20 da Resolução TSE no 23.548/17 faculta aos órgãos de direção das coligações/partidos, que não indiquem o total de candidatos permitidos, a possibilidade de, posteriormente, preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito. Sustentou que o caso em análise se amolda justamente à hipótese legal, uma vez que, a princípio a coligação não havia decidido, à época da convenção, todos os candidatos a serem registrados, no entanto, em segundo momento, até para atender a requisitos legais de percentual de gênero, trouxe os pedidos de registro de candidatura de filiados que não haviam, inicialmente, sido escolhidas para candidatura.

O relator asseverou também que não há diferença entre escolher após a convenção, mas no primeiro momento possível (caso dos autos), ou a escolha após o reconhecimento de que existiam vagas remanescentes (hipótese legal abstrata), desde que respeitado o prazo legal (trinta dias antes da eleição)

Assim, votou pelo deferimento de regularidade do demonstrativo dos atos partidários, declarando a Coligação Pernambuco Vai Mudar Com Seus Deputados Federais (PRB/PTB/PODE/PSC/PPS/DEM/PSDB) apta a lançar candidatos a Deputado Federal no pleito de 2018.

O tribunal acordou, por unanimidade, deferir o DRAP, declarando a Coligação Pernambuco vai mudar com seus Deputados Federais apta a lançar candidatos a Deputado Federal no pleito de 2018, nos termos do voto do Relator.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

ELEIÇÃO 2018. DRAP. PERCENTUAL DE GÊNERO. VAGAS REMANESCENTES. ESCOLHA DE REPRESENTANTE. CONVENÇÃO. DESNECESSÁRIA.
1. Não indicados candidatos em número máximo legalmente permitido, na ocasião de escolha em convenção partidária, permite-se que os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos preencham as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito.
2. Não há óbice legal que essa escolha deve obedecer a forma específica, a exigência é de que seja realizada pela direção dos respectivos partidos, no caso em análise, pelo representante legal da coligação.
3. Documentos de Regularidade de Atos Partidários obedecem aos requisitos formais e legais. Deferimento.
NE: Trecho do voto do relator: “[…] Com efeito, o caso em análise se amolda justamente à hipótese legal, uma vez que, a princípio a coligação não havia decidido, à época da convenção, todos os candidatos a serem registrados, no entanto, em segundo momento, até para atender a requisitos legais de percentual de gênero, trouxe os pedidos de registro de candidatura de filiados que não haviam, no primeiro momento, sido escolhidas para candidatura.” (TRE-PE – RCAND nº 0600908-98, Ac. de 10/09/2018, Relator Desembargador Eleitoral Alexandre Freire Pimentel)

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Autor: Informativo TRE-PE nº 05 - Ano 3
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