Na letra da lei, constitui-se troca de favores sempre que uma testemunha tiver evidente interesse pessoal na solução do litígio em que foi convocada para se manifestar. Foi o que aconteceu em uma reclamatória trabalhista protocolada em Capão da Canoa, quando o juiz Luís Fernando da Costa Bressan descobriu que a testemunha chamada era reclamante em outra ação contra a mesma empresa – e, mais importante ainda, o autor da reclamatória a ser apreciada havia deposto previamente a favor do outro trabalhador. Ante os fatos, o magistrado recusou-se a ouvir a parte interessada. A suspeição de testemunha foi questionada em recurso ordinário, mas confirmada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
O voto da desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, adotado por unanimidade por seus colegas Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda, negou a tese apresentada pelos recorrentes, que alegavam cerceamento de defesa.
“Registro, inicialmente, consoante entendimento pacificado na Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de haver litigado contra o mesmo empregador. Contudo, a testemunha convidada pela parte autora, ao ser inquirida acerca da propositura de reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, confirmou não só a existência de ação contra a ré, mas também que o reclamante foi ouvido naquela ação como sua testemunha”, escreveu a relatora.
Nessa mesma linha, ela citou precedente da 10ª Turma deste Tribunal e manteve o entendimento do juízo de origem.
O acórdão rejeitou todos os apelos do recurso, mantendo inalterada a decisão do primeiro grau, que considerou os pedidos do reclamante parcialmente procedentes.
Leia o acórdão.