Serviços de publicidade podem ser enquadrados como serviços contínuos desde que correspondam aos fins institucionais do órgão contratante

Trata-se do exame de edital, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, de concorrência visando à contratação de agências de propaganda para a prestação de serviços de publicidade. Entre outras questões, o relator enfrentou o enquadramento da contratação de publicidade como serviço contínuo, tendo em vista a solicitação de esclarecimentos realizada pelo Ministério Público, em especial quanto à aplicação da regra prevista no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93 nessa hipótese.

Aduzindo o teor da manifestação ministerial, o julgador ressaltou que tais serviços podem ser enquadrados como contínuos desde que correspondam às necessidades permanentes do contratante, destacando o entendimento do TCU, segundo o qual “a aferição da natureza dos contratos de publicidade (contínuo ou de escopo) dependerá das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, para esta análise, os fins institucionais do órgão ou entidade contratante e a necessidade de divulgação permanente de algum tema relacionado a estes fins institucionais”.

Com base nesse raciocínio, o relator ponderou que não há de se questionar a necessidade de a Câmara Legislativa, órgão contratante na situação concreta, dar publicidade, de modo continuado, às atividades legislativas e demais assuntos correlatos. Diante disso, concluiu que, “no caso em tela, ‘os fins institucionais do órgão ou entidade contratante e a necessidade de divulgação permanente de algum tema relacionado a estes fins institucionais’ justificam a possibilidade de o prazo contratual ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses”, reconhecendo a regularidade do instrumento convocatório em exame.

NOTA DO ESCRITÓRIO

No Boletim TCDF Licitações e Contratos 2017 encontramos o seguinte excerto do julgamento:

PUBLICIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA. VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO.
O enquadramento de serviços de publicidade como serviços de natureza contínua, para fins de delimitação do prazo de duração do respectivo contrato, previsto no art. 57 da Lei nº 8666/93, é possível, desde que se adequem aos fins institucionais do órgão ou entidade contratante e correspondam a necessidades de divulgação permanente de algum tema relacionado a esses fins institucionais.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 38606/2016-e. Decisão nº 167/2017.
Precedentes TCU: Acórdãos nºs 800/2007-P, 35/2000-P.

PEÇAS PROCESSUAIS:

DECISÃO ORD N°. 167/2017 – Decisão de Mérito

RELATÓRIO / VOTO – GCIM

PARECER N°. 47/2017 – GPCF

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