Em regra, a divulgação de pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral enseja o pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
No entanto, balizado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe ao julgador analisar as especificidades do caso concreto para fins de aplicação da solução jurídica mais adequada, resguardando o equilíbrio entre a garantia constitucional da liberdade de informação e a moralidade do pleito eleitoral.
Esse foi o entendimento majoritário firmado pelo Plenário em processo relativo ao pleito de 2018, ao julgar recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente representação em desfavor de eleitora, em decorrência de compartilhamento, em rede social, de pesquisa eleitoral sem o devido registro.
Consoante o disposto no art. 17 da Res.-TSE nº 23.549/2017,
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
No caso, uma eleitora replicou, em seu perfil na rede social Instagram, conteúdo publicado por jornal de notória credibilidade, que indicava a liderança de seu irmão na corrida ao cargo de governador de Estado.
O Ministro Og Fernandes, relator, lembrou que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de responsabilizar todos que divulguem pesquisa eleitoral sem prévio registro, ainda que tenha compartilhado em rede social publicação divulgada por terceiro.
Sobre o caso em julgamento, destacou peculiaridade consistente em a postagem impugnada, apenas replicada pela recorrente, envolver “conteúdo divulgado por veículo de confiabilidade reconhecida [inclusive pertencente a mesmo grupo de um dos principais institutos de pesquisa de opinião do país] e cujas publicações possuem aparência de veracidade e legalidade”, razão pela qual entendeu, em tais circunstâncias, não ser razoável exigir da recorrente, na condição de leitora, o exame da certificação prévia perante esta Justiça Especializada.
Nesse contexto, afirmou que o rigor dispensado à divulgação de pesquisa de intenção de votos
deve ser adequadamente dimensionado à luz das circunstâncias fáticas de cada caso, a fim de que se possam encontrar soluções jurídicas proporcionais, razoáveis e resguardar o equilíbrio entre a garantia constitucional da liberdade de informação e a moralidade das eleições.
Por fim, entendeu que a conduta da recorrente não tipifica a infração eleitoral descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, afastando, por conseguinte, a multa aplicada na instância de origem.
Processo relacionado: Respe nº 0601424-96, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28.5.2019.