A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do DF e deu parcial provimento ao recurso dos réus, condenados pela prática de improbidade administrativa na contratação de artista por dispensa de licitação.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que servidores da Administração Regional de São Sebastião teriam praticados atos de improbidade administrativa ao realizarem contratação de artistas para apresentação no evento no “Festa Show”, no ano de 2011, por meio da empresa RS Promoções de Eventos Ltda. Segundo o MPDFT, foram constatadas diversas irregularidades no procedimento de contratação, que teria sido direcionado para a contratação por inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade. Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os réus a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil, além de ressarcimento do dano, que entendeu ser o superfaturamento da contratação, bem como indenização por danos morais coletivos.
Contra a sentença, os réus interpuseram recurso e foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa. Os desembargadores afastaram todas as alegações feitas pelo MPDFT e explicaram que no processo não constam elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa da licitação, muito menos o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com tabelas expedidas pela Secretaria de Cultura do DF.
Processo relacionado: 0706593-85.2017.8.07.0018 (Acórdão inteiro teor)
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimos a matéria acima, colacionamos a ementa do aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI 8.429/92. TERMO INICIAL DO PRAZO. LEI 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA. CONSAGRAÇÃO PELA OPINIÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
– O termo inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente de atos de improbidade está descrito no art. 23 da Lei 8.429/92, não sendo, necessariamente, a data da realização do ato apontado como ímprobo.
– A fim de que se caracterize o ato de improbidade administrativa consubstanciado na dispensa indevida de licitação, deve restar demonstrado nos autos que os agentes públicos atuaram com dolo ou culpa, o que não se verifica quando o processo administrativo instaurado para a contratação por inexigibilidade de licitação for instruído com documentos suficientes à demonstração da regularidade da dispensa.
– Existindo elementos que demonstrem a popularidade do artista contratado por inexigibilidade de licitação, impõe-se ao autor da ação civil púbica comprovar o não preenchimento do requisito de consagração do artista pela opinião pública ou pela crítica especializada.
– A presunção de prejuízo ao erário no caso de dispensa indevida de licitação não é absoluta, devendo ser ele demonstrado, em especial para fins de condenação dos réus ao respectivo ressarcimento. (TJDFT – 2ªTC – Proc. nº 0706593-85.2017.8.07.0018, Rel. Des. CARMELITA BRASIL, julgado em 15.05.2019, publicado em 28.05.2019)