Assim entendeu o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder ordem de ofício para que a Comarca de Santo André (SP) reaprecie o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
O caso trata de um homem condenado pela prática de jogos de azar à pena de 3 meses de prisão em regime aberto, substituída depois por 10 dias-multa no patamar mínimo.
Tendo a sentença condenatória transitado em julgado em setembro de 2014, a defesa do réu pediu o reconhecimento da prescrição, que foi negado pela 2ª Turma do Colégio Recursal da Comarca de Santo André (SP).
Ao analisar o caso, o ministro considerou que “as instâncias ordinárias consideraram o acórdão confirmatório da condenação como sendo último marco interruptivo da prescrição”.
No entanto, segundo o ministro, o entendimento pacificado na corte é de que o acórdão que confirma a sentença penal de condenação “não interrompe o lapso prescricional”. Assim, determinou que o juízo do Juizado Especial Criminal de Santo André reveja o pedido com base no posicionamento do STJ.
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STJ no HC 455.722