O art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, afirma que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias” e o art. 994, V, do CPC/2015, afirma ser o recurso ordinário uma modalidade recursal sujeita à disciplina pelo CPC/2015.
Ocorre que é preciso também examinar o conteúdo do art. 1.027, II, “a” e “b”, do CPC/2015, que delimita, especificamente, as hipóteses em que o recurso ordinário constitucional se submeterá, do ponto de vista procedimental, ao regime recursal instituído pelo CPC/2015.
Percebe-se, pois, que o CPC/2015 excluiu de sua regência o recurso ordinário em habeas corpus, não tendo o legislador sequer realizado a ressalva de que o CPC/2015 se aplicaria, por exemplo, aos recursos ordinários em habeas corpus de matéria não criminal (prisões decorrentes de obrigações alimentares, acolhimentos institucionais, etc.), o que poderia demonstrar o eventual desejo consciente de tratar, de modo distinto, os recursos ordinários em habeas corpus cíveis e criminais.
Ademais, como se percebe do art. 1.072, IV, do CPC/2015, foram textualmente revogados alguns artigos específicos da Lei n. 8.078/1990, não havendo, contudo, menção à revogação do art. 30 do mesmo diploma legal. Não se pode olvidar, que esta Corte tem precedente no sentido de que a Lei n. 8.038/1990 não foi integralmente revogada pelo CPC/2015, de modo que permanecem em vigor as regras não expressamente excluídas do ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, é preciso concluir que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do vigente art. 30 da Lei n. 8.038/1990, lei especial que prevalece, no particular, sobre a lei geral.
Processo relacionado: RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, 3ªT, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do aresto:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. PRAZO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO PONTO, DO CPC/15, QUE APENAS DISCIPLINA DUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 30 DA LEI Nº 8.038/1990 PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 5 DIAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECORRÊNCIA DA LEI.
1 – Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é tempestivo o recurso ordinário em habeas corpus interposto no prazo de 15 dias;
(ii) se é ilegal a ordem de prisão baseada na quitação parcial da dívida e na necessidade de quitação de todas as parcelas vencidas e que se vencerem no curso da execução.
2 – Ao disciplinar especificamente somente duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar, expressamente, o art. 30 da Lei nº 8.038/1990, o legislador do CPC/15 excluiu o recurso ordinário em habeas corpus da abrangência da nova legislação processual, devendo essa espécie recursal ser regida pela lei especial, que prevalece em relação aos ditames da lei geral no que se refere ao prazo para interposição do recurso.
Precedentes em hipóteses análogas.
3 – Assim, o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, § 5º, e 994, V, ambos do CPC/15.
4 – Na execução de alimentos, é irrelevante o fato de não ter havido pedido específico do credor para que sejam pagas as parcelas que se vencerem durante a tramitação dessa mesma execução sob pena de prisão, na medida em que se trata de uma decorrência lógica e óbvia da própria lei e que está evidentemente contida na dedução, em juízo, da pretensão executiva de natureza alimentar.
5 – Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido; não concedida a ordem de ofício. (STJ – RHC 109.330/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)