Proibida propaganda institucional, por meio de carro de som, nos três meses que antecedem as eleições

O art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem ao pleito, qualquer tipo de propaganda institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social.

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Jonathas Miguel Arruda Barbosa, candidato a reeleição para o cargo de Prefeito nas eleições 2016, em face de sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Bom Jardim/PE, que julgou procedente, em parte, a Representação Eleitoral e condenou o recorrente por conduta vedada aos agentes públicos, descrita na letra b, inciso VI, art. 73 da Lei nº 9.504/97, em razão da realização de propaganda institucional, consistente na divulgação, por meio de carro de som, de nota sobre a aquisição de um veículo pela Prefeitura de Bom Jardim.

O desembargador regional eleitoral, Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, explicou que, para a caracterização de conduta vedada, faz-se necessária a aferição da presença dos elementos descritos no tipo eleitoral previsto na Lei das Eleições. Pontuou que há, primeiramente, a exigência de uma qualidade especial do sujeito, pois a conduta deve ser praticada por agente público, na sua acepção mais ampla, de acordo com o § 1º do artigo 73 da Lei das Eleições, ou seja:

“Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.”

Para o relator, tal elemento do tipo está presente, pois, ao tempo do fato, o recorrente exercia o cargo de Prefeito do Município de Bom Jardim, sendo-lhe reputada a responsabilidade pela conduta.

Explicou, também, que é imprescindível que a conduta descrita se enquadre em algum dos atos ilícitos enumerados nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições. Tratando-se de imputação de realização de publicidade institucional em período vedado, é de verificar se as provas dos autos lastreiam de forma suficiente as alegações. Para o relator, restou comprovado nos autos que houve veiculação de informe à população, por meio de carro de som contratado pela Prefeitura de Bom Jardim. E restou incontroversa a efetiva divulgação em período vedado, pois o fato foi reconhecido, pelo ora recorrente, tanto na contestação como no recurso eleitoral.

No entanto, apesar de reconhecer o fato, o recorrente argumenta que não se tratava de propaganda institucional, mas de simples nota à população local, com o intuito de informar sobre a aquisição de novo bem público pela municipalidade.

O desembargador relator registrou que a prestação de informações acerca de obras, serviços e atos da administração configura publicidade institucional, prática que, se feita no período permitido e sem promoção pessoal do gestor, é lícita, nos moldes do princípio constitucional da publicidade, previsto no § 19, art. 37 da CF. Entretanto, a Lei das Eleições veda, nos três meses que antecedem ao pleito, qualquer tipo de propaganda institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social.

Argumentou ainda que o fato de a propaganda não conter promoção pessoal ou referência ao gestor/candidato é irrelevante para a configuração do ilícito ora analisado, pois o foco é o momento da realização da veiculação. Assinalou também que as notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais da norma, ou seja, nos casos de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e de grave e urgente necessidade pública.

Quanto à ausência de autorização formal do então prefeito pela realização da propaganda institucional, o recorrente defendeu que inexiste, nos autos, comprovação de que teria autorizado a veiculação do informe, ou dele tivesse conhecimento. No entanto, o relator afirmou que, no direito eleitoral, a responsabilidade não segue uma só modalidade (subjetiva ou objetiva). Há situações em que a norma exige a comprovação de elementos subjetivos, como no caso da captação ilícita de sufrágio, e situações em que se admite a presunção de culpa, fulcrada nas circunstâncias do fato, como nas situações de propaganda irregular.

Assim, a comprovação da autorização formal da propaganda, a depender das circunstâncias do caso, é desnecessária, especialmente em situações que envolvam o Chefe do Poder Executivo Municipal, onde a prova da autorização formal é substituída pela presunção de sua ciência da propaganda, já que a ele é atribuída a competência para autorizar tal publicidade, em função da natureza de seu cargo.

Dessa forma, o relator concluiu que restou configurada a conduta vedada descrita na letra b, inciso VI, art. 73 da Lei nº 9.504/97, votando pela manutenção da condenação imposta ao recorrente.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

(RE nº 266-46, Ac. de 05/02/2019, Relator Desembargador Eleitoral Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho)

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Autor: informativo TRE/PE nº 6/2019
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