A 7ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, acolheu os recursos de uma empresa e seu ex-empregado para homologar o acordo extrajudicial celebrado entre eles, cuja validade havia sido negada pelo juiz de primeiro de grau. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, entendeu que o acordo extrajudicial observou todos os requisitos de validade do negócio jurídico, elencados no art. 104, I, II e III, do Código Civil. Nesse cenário, concluiu que não havia motivo para que o ajuste não fosse homologado pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nas novas regras trazidas pela reforma trabalhista.
A empresa e o trabalhador protestaram contra a sentença que rejeitou a homologação do ajuste que haviam firmado extrajudicialmente. É que o juiz de primeiro grau entendeu que uma cláusula do acordo, conferindo quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, seria contrária ao artigo 855-E da CLT, já que essa norma não possibilita quitações genéricas. Mas a Turma revisora entendeu de forma diferente.
O relator lembrou que o acordo extrajudicial trazido pela Lei 13.467/17 (artigos 855-B e seguintes) possibilita às partes, por ato voluntário, firmarem acordo fora do juízo, podendo acionar o Judiciário para sua homologação, obtendo assim, a força de título executivo judicial, conforme pretendido pelos recorrentes.
Mas o desembargador também destacou que, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não compete ao Judiciário “dar anuência genérica aos acordos extrajudiciais”, pois isso seria ferir uma das garantias fundamentais do cidadão, previstas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No voto, foi destacado que, diante do dever do juiz de respeitar a ordem jurídica, ele poderá deixar de homologar o acordo extrajudicial, em decisão fundamentada, quando constatar a inexistência de real conciliação, como nas lides simuladas, ou se observar prejuízo iminente para o empregado. Tanto é assim que o próprio art. 855-D da CLT, trazido pela reforma trabalhista, deixa claro que o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença, o que deve ser feito com o fim de afastar a coação e a fraude de direitos trabalhistas.
Mas, no caso, conforme frisou o relator, foram observados todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I, II e III, do Código Civil, ou seja, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, não havendo motivos capazes de impedir a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Por essas razões, foi dado provimento aos recursos ordinários para reconhecer a validade da transação extrajudicial entre as partes, de forma integral.