A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava clientes no estacionamento do local. A decisão confirmou, nesse aspecto, sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca. Os desembargadores entenderam que o autor não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido.
Ao ajuizar a ação, o autor argumentou que, além de exercer a função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento, indicando vagas livres, e recolhia carrinhos do supermercado.
Para o juiz Luis Antonio Mecca, há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado atividades mais complexas às da função para a qual foi contratado. “O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior”, explicou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que a situação descrita pelo autor não configura desempenho de tarefas incompatíveis com as contratadas originalmente. “Extraio das razões recursais que o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato”, afirmou a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Simone Maria Nunes.
Leia o acórdão.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:
ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Verifica-se o acúmulo de função quando, no curso do contrato, o empregador promove, unilateralmente, alteração contratual atribuindo ao empregado o desempenho de atividades diversas e mais complexas do que as inicialmente contratadas, sem o correspondente acréscimo salarial. Hipótese dos autos em que as atividades realizadas pelo reclamante não configuram acúmulo ou desvio de função a justificar o pedido de pagamento de um acréscimo salarial, já que inerentes à contratada. Recurso do reclamante desprovido, no aspecto. (TRT4-RS, 1ª Turma, 0021011-79.2016.5.04.0522 RO, em 13/06/2019, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)