O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de vereadores, por meio de emenda à Lei Orgânica e para aplicação no próximo pleito, coincide com o termo final das convenções partidárias.
Trata-se de recurso em mandado de segurança impetrado em face de ato do juízo eleitoral que não acolheu pedido formulado pela Câmara Municipal de alteração dos números de vagas de vereador.
Os recorrentes alegam que a Lei Orgânica local foi alterada por emenda publicada em 6.7.2016, a qual majorou a composição da Casa Legislativa de 15 para 17 vereadores. Nesse ponto, defendem a aplicação da alteração nas eleições de 2016, porquanto editada antes do prazo final das convenções partidárias, que se deu em 5.8.2016.
Sustentam que, apesar de a estimativa populacional ter sido publicada no Diário Oficial da União apenas em 31.8.2016, os dados estatísticos já estavam disponíveis no sítio eletrônico do IBGE em 1º.7.2016.
O Ministro Og Fernandes, relator, afirmou que o prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007).
Ressaltou, ainda, que disponibilização antecipada de dados estatísticos no sítio eletrônico do órgão governamental não substitui sua publicação no diário oficial, uma vez que somente a publicação no veículo oficial garante a autenticidade e a integridade da informação, necessárias para dar eficácia ao princípio da publicidade, previsto constitucionalmente (art. 37 da CF).
Processo relacionado: RMS 57687 (NPU nº 0000576-87.2016.6.05.0000)