Ao julgar prestação de contas de diretório nacional de partido político referente ao exercício financeiro de 2013, este Tribunal Superior entendeu ser irregular o pagamento, com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de honorários advocatícios na defesa de filiados em processos que visem à apuração de ilícitos eleitorais.
O Ministro Og Fernandes, relator, lembrou que na PC nº 291-06/DF, julgada em 25.4.2019, o Plenário entendeu pela irregularidade do pagamento, com recurso do Fundo Partidário, de defesa judicial de filiado em demanda que apura a prática de atos ilícitos durante a campanha eleitoral.
Acrescentou que, naquela assentada, entendeu-se que o referido gasto não encontra amparo no art. 44 da Lei no 9.096/1995, o qual trata da destinação dos recursos do Fundo Partidário.
Dessa forma, o relator votou pela aprovação com ressalvas das contas partidárias e determinou a devolução dos valores despendidos nas defesas judiciais de candidatos filiados. No caso, trata-se de despesa em processo no qual foi apurada suposta prática de captação ilegal de recursos em campanha para os cargos de governador e vice-governador na eleição de 2010.
Ao acompanhar o relator, o Ministro Edson Fachin ressaltou ser necessário separar as despesas de candidatos das despesas de partido, que podem ser pagas com recursos do Fundo Partidário, não servindo a afastar tal premissa o peso eleitoral evidenciado após o resultado do pleito.
Já o Ministro Marco Aurélio, ao votar pela desaprovação das contas, entendeu pela vedação do uso do recurso público para a contratação de advogado externo ao quadro do partido para defesa de candidatos.
Ao abrir divergência, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto consignou que o inciso I do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos autoriza o pagamento de despesa com pessoal a qualquer título, o que abarcaria o dispêndio com a prestação de serviços advocatícios em feitos nos quais são apurados fatos relacionados à campanha eleitoral, por possuir vinculação com a atividade partidária.
Acrescentou que, no âmbito da autonomia partidária, é conferida à agremiação a faculdade de auxiliar na defesa jurídica de filiados que concorrem a cargos estratégicos, visando ao fortalecimento da entidade.
No caso em análise, entendeu o Ministro que as despesas com advogado foram devidamente comprovadas, a ensejar a regularidade do gasto.
Acompanharam a divergência os Ministros Sérgio Banhos e Jorge Mussi.
Processo relacionado: PC 30405/DF (NPU nº 0000304-05.2014.6.00.0000).