Recursos dos precatórios do Fundef não podem ser usados para pagar professores, reitera TCU

TCU alerta os prefeitos que está em vigor decisão que veda pagamento de salários de professores com recursos dos precatórios do Fundef. Valores devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público de nível básico.

O Tribunal de Contas da União julgou solicitação do Congresso Nacional (SCN) para abertura de fiscalização no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.

Em seu voto, o ministro Augusto Nardes, relator do processo, concluiu que a solicitação é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna juridicamente inviável a sua realização. Ele destacou a existência de auditoria de conformidade já em andamento no TCU, com o objetivo de identificar irregularidades relativas à gestão dos recursos transferidos aos municípios por meio dos precatórios do Fundef (TC 018.130/2018-6, da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues), cujos resultados, após concluída, devem ser enviados à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara, o que atenderia parcialmente à SCN.

Em julgamentos anteriores (acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017, 2.866/2018 e 180/2019, todos do Plenário do TCU), o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1690/2019 – TCU – Plenário
Processo: 014.413/2019-1 
Relator: ministro Augusto Nardes

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