TRF5 confirma isenção de imposto de renda sobre valores de duas aposentadorias complementares, pagas por planos privados de previdência, para contribuinte com câncer

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um contribuinte com câncer a ter a extensão da isenção do imposto de renda sobre os valores de duas aposentadorias complementares pagas por planos privados de previdência. Em decorrência da doença, ele já possuía a isenção do imposto sobre a aposentadoria oficial recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor do contribuinte.

“Adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”, escreveu no voto o relator do processo, o desembargador federal Manoel Erhardt.

O inteiro teor da decisão foi publicado no sistema PJe no último dia 12 de julho. O julgamento ocorreu na tarde do dia 9 de julho. Participaram da sessão os desembargadores federais convocados Bruno Câmara Carrá e Leonardo Coutinho, substituindo, respectivamente, os desembargadores federais Lázaro Guimarães e Edilson Nobre.

Como fundamento legal da decisão, o desembargador Manoel Erhardt citou a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 109/2019, a Lei nº 7.713/88 e o Decreto Presidêncial nº 3.000/99. O magistrado também destacou precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, como o processo do TRF2 0046374-85.2012.4.02.5101 e o processo do TRF4 2003.71.00.052314-2, e ainda recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1507320/RS e o REsp 1662097/RS.

“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União” afirmou o relator do processo.

O desembargador Manoel Erhardt também explicou no voto que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a aposentadoria oficial paga pelo INSS, devendo ser também isenta do imposto de pessoa física nos casos em que o contribuinte sofre de uma moléstia grave. “O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado.

Sobre a condição do contribuinte, o relator do processo ainda citou relatório da perícia. “No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção, qual seja, Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10: C18), conforme laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 (id. 4058400.4606358), o qual deu ensejo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Considerando, portanto, a isenção do imposto de renda sobre os proventos oficiais recebidos em decorrência de grave doença prevista em lei, faz também o contribuinte jus à não incidência do imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por ocasião dos resgates que pretender efetuar”, concluiu Erhardt no voto.

A sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 22 de março de 2019. “Julgo procedente o pedido, para reconhecer, em favor da parte autora, o direito à isenção de imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII e § 6.º do Decreto n.º 3.000/99, a fim de que possa realizar os resgates sem retenção do referido tributo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de pequena complexidade, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC/2015”, escreveu o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira.

Processo relacionado: 0812495-57.2018.4.05.8400

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. ISENÇÃO EXTENSÍVEL AOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 39, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, em sede de ação ordinária, reconheceu, em favor da parte autora, o direito à isenção de imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII e parágrafo 6º do Decreto nº 3.000/99, a fim de que possa realizar os resgates sem retenção do referido tributo, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de pequena complexidade, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.
2. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna.
3. São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).
4. Precedentes da 4ª Turma do TRF da 5ª Região (AC – Apelação 0001129-73.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 1/9/2016; Apelação nº 0808024-50.2017.4.05.8200, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 24/1/2019).
5. Considerando, portanto, a isenção do imposto de renda sobre os proventos oficiais recebidos em decorrência de grave doença prevista em lei, faz também o contribuinte jus à não incidência do imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por ocasião dos resgates que pretender efetuar.
6. Apelação improvida. (TRF5 – Proc. nº 08124955720184058400, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/07/2019, PUBLICAÇÃO: )

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5
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