Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Januária, que não reconheceu a responsabilidade do patrão por danos sofridos por um ex-empregado em acidente de motocicleta no caminho do trabalho para sua residência.
O trabalhador alegou que o transporte fornecido pelo empregador estava superlotado e, por isso, se dirigiu à fazenda onde trabalhava, em sua própria motocicleta. No caminho de volta para casa, sofreu um acidente e ficou com incapacidade laboral de 25%.
Para o relator, apesar de se tratar de acidente de percurso, equiparado a acidente do trabalho, não há como atribuir culpa ao réu no caso. Isso porque o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar registrou que o autor não tinha habilitação e que somente não foi preso porque estava hospitalizado. O condutor do carro que se acidentou com o trabalhador narrou ao policial militar que tentou se esquivar da batida, mas, mesmo assim, a motocicleta colidiu com o seu para-lama, após o homem ter feito a ultrapassagem de um ônibus.
Ademais, a alegada superlotação do ônibus fornecido pelo réu não ficou provada. Uma testemunha disse que os ônibus oferecidos possuem capacidade para 45 a 50 trabalhadores e costumavam ser transportados cerca de 35 a 40 deles por vez, dependendo da safra.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu não haver elementos para a imposição do dever de indenizar, negando provimento ao recurso do trabalhador e mantendo a sentença que julgou indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas.