Trata-se de consulta eletrônica formulada ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, por Diretor de Sistema Previdenciário e Assistencial a Servidor Municipal, nos seguintes termos:
”Considerando a acumulação legal remunerada de cargos públicos (art. 37 XVI CF), ao preencher os requisitos legais de aposentadoria, os períodos utilizados (anteriores à instituição do RPPS) para se aposentar em um cargo (cargo 1) poderão ser novamente utilizados em nova aposentadoria (cargo 2)? Novos servidores nomeados e que já se aposentaram no primeiro cargo, que passam a contribuir para o RPPS, poderão, preenchendo os requisitos, utilizar novamente o seu tempo de contribuição ao RGPS para nova aposentadoria? Para fins de informação ao FISCAP, poderá ser utilizada a mesma CTC do RGPS para demonstrar os períodos utilizados nos dois atos de aposentadorias?”
O Tribunal Pleno, nos termos do voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão, que foi encampado pelo relator, conselheiro Wanderley Ávila, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
I) os períodos já utilizados para se aposentar em um cargo, seja pelo regime geral, seja pelo próprio, não podem ser utilizados novamente para outra aposentadoria;
II) para fins de informação ao FISCAP, a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) contendo tempo de contribuição ainda não utilizado poderá ser apresentada para justificar a nova aposentadoria, desde que seja possível discriminar o período já aproveitado para a primeira aposentação e aquele remanescente.
Na oportunidade, o conselheiro vistor, Cláudio Couto Terrão, registrou que as controvérsias aduzidas pelo consulente nos dois primeiros questionamentos cingem-se à possibilidade de reutilização de período já utilizado para a concessão de aposentadoria, destacando que o segundo questionamento reflete a mesma dúvida estampada no primeiro, com a única distinção de a situação hipotética narrada dizer respeito à utilização do tempo do RPPS para aposentadoria no RGPS.
Nesse contexto, quanto à possibilidade de reutilização de tempo de serviço/contribuição, asseverou que a resposta, para ambos, deve ser negativa, tendo em vista que o tempo de serviço ou de contribuição, quando utilizado para a obtenção de aposentadoria, exaure, com isso, seus efeitos jurídicos. Doutra forma, ter-se-ia o enriquecimento ilícito do servidor e o desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Quanto ao terceiro questionamento, o relator havia concluído que, em princípio, não poderá ser utilizada a mesma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do RGPS para demonstrar os períodos utilizados nos dois atos de aposentadoria, uma vez que não será contado por um sistema o tempo de serviço/contribuição que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão ponderou, todavia, que o escopo da pergunta formulada se limitava à possibilidade de apresentação da CTC para alimentação do sistema FISCAP, não se podendo confundir a mera apresentação da aludida certidão como meio de instrução do processo de controle externo com a utilização do tempo ali certificado como causa para a concessão de aposentadoria. Desse modo, a indubitável impossibilidade de dupla utilização de tempo de contribuição pelo servidor postulante de aposentadoria não impede o uso, pelo órgão jurisdicionado deste Tribunal, da CTC, enquanto documento, como meio de demonstrar o tempo de contribuição remanescente a ser utilizado na concessão de nova aposentadoria.
Nesse diapasão, destacou que a CTC contendo o período integral pode ser aproveitada como meio instrutório dos processos administrativos de concessão de aposentadoria e de controle externo, desde que seja possível discriminar o tempo já utilizado e aquele remanescente e que seja observada a resposta aos primeiros questionamentos, isto é, que não haja dupla utilização de tempo de contribuição, a despeito da possibilidade de o segurado obter certidão de período fracionado de tempo de contribuição no RGPS para fins de aproveitamento no RPPS, conforme art. 130, §10 e 11, do Decreto n. 3.048/99.
Processo relacionado: Consulta n. 986502, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.08.2019).