Reuniões e encontros políticos em sindicatos não caracterizam abuso de poder

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra candidato ao cargo de presidente da República, por suposta prática de abuso de poder consistente em atos de campanha no âmbito de entidade sindical.

O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou que a jurisprudência desta Corte é assente em que, para a caracterização do abuso de poder apto a ensejar as penalidades legais, exige-se comprovação, de forma inequívoca, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada com base na verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).

Acrescentou que a mobilização política empreendida pelas entidades sindicais por meio de realização de reuniões com candidatos é natural e salutar ao processo de amadurecimento político.

Assim, o relator entendeu que a presença de candidatos em reuniões e em encontros políticos patrocinados ou organizados por sindicatos, associações, uniões estudantis, movimentos sociais e congêneres está albergada na Constituição, no campo das liberdades civis de reunião para fins pacíficos – art. 5º, inciso XVI.

Ademais, afirmou que a mobilização política por entidades sindicais e estudantis alinhada ideologicamente a determinado candidato e permeada de críticas ásperas e severas nas suas manifestações insere-se no âmbito da livre manifestação do pensamento, na linha dos precedentes do STF e do TSE.

Processo relacionado: AIJE nº 0601864-88, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 26.6.2019.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral Autor: Informativo TSE nº 8/2019
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