O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve de forma unânime as cassações dos diplomas dos vereadores de Rosário do Sul (RS) Jalusa Fernandes de Souza (PP) e Afrânio Vasconcelos da Vara (PP), por uso ilícito de verbas do Fundo Partidário. No caso concreto, Jalusa repassou parte dos recursos recebidos por ela, destinados à promoção de candidaturas femininas, a candidatos do sexo masculino, sendo um deles Afrânio. Esse foi o primeiro julgamento em que o TSE examinou esse tipo de desvio.
Durante o julgamento, a Corte decidiu também que a situação mencionada nos autos se enquadra nas hipóteses para o ajuizamento da representação prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata da solicitação de abertura de investigação judicial para apurar condutas ilícitas, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha.
Desse modo, os ministros do TSE confirmaram o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que constatou que, de um total de R$ 20 mil do Fundo Partidário recebido por Jalusa Fernandes de Souza, em atendimento à determinação legal de promoção às candidaturas femininas na política, R$ 10 mil foram repassados por ela a um concorrente ao cargo de prefeito e R$ 2 mil a Afrânio Vasconcelos da Vara.
Ao rejeitar os recursos ajuizados pelos vereadores, o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que o percentual mínimo (5%) de recursos do Fundo Partidário, previsto no inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), para uso em programas de incentivo à participação das mulheres na política – e mais especificamente para financiar candidaturas femininas – “constitui uma importante ação afirmativa em favor das mulheres”. Segundo o ministro, essa reserva de verbas do Fundo tem por objetivo corrigir o problema da sub-representação feminina na política.
“E decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do TSE consolidaram a diretriz de que assegurar a competitividade das candidaturas femininas é indispensável para reduzir a desigualdade de gênero na política”, observou o ministro. O relator afirmou que, para deter movimentos contrários às ações em favor da promoção das mulheres na esfera política, “deve-se coibir e punir estratégias dissimuladas para neutralizar as medidas afirmativas implementadas”.
“Por essa razão, não há que se falar em afronta aos artigos 44, V, da Lei nº 9.096 e 9º da Lei nº 13.165/2015, ao argumento de que são apenas dirigidos aos partidos políticos, e não aos candidatos, sob pena de se permitir, por via transversa, a utilização de recursos do Fundo Partidário em desacordo com a finalidade prevista nestes dispositivos”, ressaltou Barroso.
O magistrado afirmou que, no caso, o TRE gaúcho atestou a gravidade da conduta praticada pelos candidatos eleitos ao entender que ficou configurado o uso indevido por candidatura masculina de receita destinada à campanha feminina. Barroso informou que o percentual de R$ 2 mil transferidos por Jalusa a Afrânio representou 66% dos recursos utilizados pelo candidato na eleição. Já o total de R$ 12 mil doados por Jalusa – dos R$ 20 mil obtidos do PP – significou 56% de suas receitas de campanha.
“Ademais, a recalcitrância em dar cumprimento a medidas cujo objetivo é conferir efetividade à cota de gênero não pode ser minimizada, sob pena de que o TSE venha a homologar práticas em franca colisão com os recentes avanços da jurisprudência do Supremo e desta Corte, destinados a superar o caráter meramente nominal da reserva de 30% de candidaturas para as mulheres”, reforçou Barroso.
O relator salientou que, de acordo com a decisão da Corte Regional, os políticos envolvidos – incluindo a própria doadora – tinham ciência de que os recursos, repassados de forma ilícita, eram verbas do Fundo Partidário voltados à participação das mulheres na política. Barroso lembrou que modificar as conclusões do TRE gaúcho exigiria o reexame de fatos e provas, o que não seria possível no caso.
Representação do 30-A
O ministro salientou, ainda, que o desvirtuamento na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à manutenção de programas de promoção das mulheres na política pode ser apurado em representação por arrecadação e gastos ilícitos em campanha.
“A alegação de desvio de finalidade no uso desses recursos, caracterizado por sua aplicação em campanhas eleitorais que não beneficiam a participação feminina, constitui causa de pedir apta a ofender os bens jurídicos protegidos pelo artigo 30-A da Lei nº 9.504”, destacou o ministro relator.
Votos
Ao acompanhar na íntegra o voto do relator, o ministro Edson Fachin afirmou que o caso é singular e admite perfeitamente a ordem de ideias a que chegou o ministro Luís Roberto Barroso, para fixar um marco normativo. “Parece-me cirurgicamente precisa a consequência. Ou seja, a destinação das sanções deve levar em conta a autoria desse tipo de desvio de finalidade”, observou Fachin.
Já o ministro Jorge Mussi, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, lembrou que o artigo 30-A da Lei das Eleições pune as condutas relacionadas à arrecadação e aos gastos ilegais de campanha. “As ilicitudes havidas na arrecadação e dispêndio de valores de campanha representam uma das maiores causas de interferência na legitimidade do processo eleitoral, porquanto compromete um de seus pilares, qual seja, a isonomia entre os candidatos”, disse Jorge Mussi.
Última a votar, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou a importância dessa decisão do Tribunal para a valorização da representação feminina na política. “O ser humano sempre engendra estratégias para desviar em condutas que não merecem acolhida no Direito, em especial pela evocação do instituto da fraude, e que merecem ser coibidas pelo Poder Judiciário. E, se nós temos políticas afirmativas de gênero, todas essas manobras criadas pela imaginação humana, no sentido de, justamente, impedir que essas ações afirmativas surtam efeitos, devem ser coibidas”, destacou a ministra.
Com base na decisão plenária desta quinta-feira, além de negar os recursos dos dois vereadores com diplomas cassados, o TSE julgou prejudicadas as ações cautelares movidas por ambos sobre o assunto.
Processos relacionados: AI 33986 e AC 0604167-12 (PJe) e AC 0604168-94 (PJe)