Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, “compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos”.

Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

Severas crític​​as

Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de “severas críticas” da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, “conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação”.

Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

“É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando ‘verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'”.

A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Leia o acórdão.

Processo relacionado: REsp 1757123
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