Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou, por unanimidade, pedido de trabalhador que queria reconhecido o direito a pagamento de aviso prévio após ser demitido antes do tempo previsto para o fim do contrato por experiência.
De acordo com o voto do relator, o desembargador Ivan Valença, o fundamento da decisão foi a Súmula 163 do Tribunal do Superior do Trabalho (TST). Apesar do normativo dizer explicitamente que “Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT”, causando uma possível primeira impressão de que a regra dá direito ao pagamento, é necessário atentar ao determinado no citado artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Conforme descrito no trecho destacado, nos contratos por prazo determinado (como o de experiência), o aviso prévio, bem como os demais direitos previstos na rescisão dos contratos por prazo indeterminado, é condicionado a inclusão no contrato de cláusula expressa assegurando o direito recíproco do rompimento da relação laboral antecipada. Como no caso em análise pelo colegiado não havia tal item, a 1ªTurma negou ao empregado o recebimento do aviso prévio.