Tratam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, relatando a ocorrência de irregularidades em concorrência pública efetuada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Linhares.
A área técnica desta Corte de Contas apresentou questionamentos referentes ao parecerista jurídico, dentre esses, sobre o fato de não ter sido juntado nenhum entendimento jurisprudencial ao parecer jurídico emitido acerca do edital da licitação em questão, o que, ao seu ver, caracteriza erro grosseiro passível de responsabilização.
Em sede de defesa, o parecerista alegou, preliminarmente, a impossibilidade de o TCEES responsabilizá-lo. Sobre o tema em comento, o relator observou: “(…) não se verifica no presente caso a comprovação de erro grave ou conduta culposa ou dolosa, ao contrário disso, constata-se que a questão em foco é de natureza controvertida na jurisprudência e na doutrina, de modo que não se pode falar em erro grosseiro, culpa ou dolo”.
Dessa forma, o relator divergiu do entendimento técnico nos seguintes termos: “conforme se sabe, a Teoria Geral do Direito adota a chamada ‘teoria das fontes’, segundo a qual o Direito não é algo que já se encontra pré-estabelecido, de forma pronta e acabada. (…) Afirma-se, assim, que a lei é a fonte principal do direito brasileiro admitindo-se, porém, a existência de outras que, em conjunto ou isoladamente (jurisprudência, doutrina, costumes e etc.), tem a função de subsidiar a aplicação do Direito por parte de seus operadores”.
Em continuidade, concluiu: “Sendo assim, a estas a fim de assentar o posicionamento a ser adotado pela Administração Pública para a prática de seus atos, razão pela qual a não apresentação de entendimentos jurisprudenciais eventualmente existentes por si só, não representa a ocorrência de erro grosseiro capaz de caracterizar a situação como irregular”.
O Plenário, à unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, decidiu por acolher as alegações de defesa.
Processo relacionado: Acórdão TC 1190/2019-Plenário, TC 5501/2016, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 16/09/2019.