Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.
Ao recorrer da sentença, o CRF/MG alegou que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, não é aceitável interpretação no sentido de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em estabelecimentos de saúde municipais.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que não é exigível a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do município, mediante apresentação de receita médica, pois na hipótese, não se verifica a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.
Segundo o magistrado, a Lei nº 13.021/2014, citada pelo CRF/MG em seu recurso, “não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais”.
Ao concluir, o desembargador federal ressaltou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público.
Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos o aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA MUNICÍPIO. ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA TÍPICA DE FARMÁCIA OU DROGARIA DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO. DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). ILEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. (CPC/1973, ART. 20, § 4º, E SÚMULA 325 DO STJ). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não infirmado o critério utilizado pelo Juízo de origem para fixação do valor da causa em R$ 195.790,68 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), sem razão o agravante ao alegar que “o valor fixado pelo Agravado (autor) encontra-se em total desacordo com os critérios estabelecidos pelo Art. 259 do Código de Processo Civil”. Agravo retido a que se nega provimento.
2. “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73” (RESP 1.110.906/SP, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, maioria, DJe 07/08/2012. Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
3. A Lei 13.021/2014 “‘não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei n. 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais [TRF/3ª Região, AC 587991, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 06/05/2016, pag. 90]’. Assim, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o estabelecimento autuado não é drogaria ou farmácia, mas apenas dispensário ou posto de medicamentos, o que afasta a obrigatoriedade da assistência farmacêutica” (AP 0008206-25.2012.4.01.3813/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 26/08/2016).
4. A obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público, sendo indevida a alteração promovida pelo Decreto 793/1993 na redação do § 2º do art. 27 do Decreto 74.170/1974.
5. O Município autor obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja comprovar a ilegalidade das autuações impugnadas.
6. “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado” (Súmula 325 do STJ).
7. No caso, o objeto da ação não demandou maiores esforços de argumentação, tratando a lide de matéria já enfrentada pelos Tribunais pátrios, cujo deslinde não exigiu produção de prova pericial. Honorários de advogado fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
8. Agravo retido não provido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (TRF1 – 8ªT – Proc. nº 0005689-44.2012.4.01.3814/MG, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em 02.09.2019, e-DJF1 de 13.09.2019)