TCE-PE responde consulta aduzindo que o reajuste do piso nacional do magistério não é obrigatório para vencimentos já superiores ao piso corrigido

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Limoeiro, Sr. João Luís Ferreira Filho, formalizada junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com os seguintes questionamentos:

“1. Constatando o Gestor municipal que os profissionais do magistério público municipal percebem rendimentos acima do mínimo estipulado nacionalmente, o reajuste do piso nacional profissional deve se estender obrigatoriamente a esses servidores?

2. Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, considerando-se que o Município esteja com o limite de gastos com pessoal excedido ou dentro do limite prudencial, ainda assim é obrigatória a concessão de reajuste?”

Submetidos os autos ao exame do Ministério Público de Contas, o processo recebeu o Parecer MPCO nº 502/2019, da lavra do nobre Procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos, cuja análise de mérito teve a seguinte conclusão:

1. A determinação constante do art. 2º, § 1º da Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federados a fixação do vencimento inicial das carreiras do magistério público em valor não inferior ao piso nacional; não exige, contudo, uma automática aplicação dos índices de correção do piso aos vencimentos dos profissionais do magistério já fixados em patamares superiores ao piso nacional corrigido, seja em virtude de o vencimento inicial da carreira já estar legalmente definido em patamar superior a tal piso, seja no tocante aos profissionais enquadrados em classes e níveis da carreira que já aufiram vencimentos superiores ao mesmo montante.

2. Apesar da inexistência de obrigatoriedade, o ente federado pode estipular, em lei própria, a aplicação, a toda a carreira do magistério, do índice de correção do piso nacional, exigida, para a hipótese de extensão aos servidores que já percebam vencimentos superiores ao piso corrigido, a obediência aos limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

O relator do processo, Conselheiro Carlos Porto, corroborou com o entendimento do MPCO de que em estando o Município pagando aos seus profissionais do magistério vencimentos maiores que o piso nacional, não é automaticamente extensível a toda a carreira o mesmo índice de aumento aplicado ao piso, com a consequente incidência sobre as demais vantagens e gratificações. Acrescentou ainda que:

“Ademais, a inalienável autonomia do Ente federado determinará, observando sua particular situação orçamentário financeira e os limites impostos pela LRF, se, inexistindo óbice, concederá ou não reajuste de vencimentos nos mesmos índices aplicados ao piso nacional do magistério, quando os profissionais do magistério público municipal já percebem vencimento acima do mínimo estipulado nacionalmente.”

A consulta ficou assim respondida:

1. A determinação constante do art. 2º, § 1º da Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federados a fixação do vencimento inicial das carreiras do magistério público em valor não inferior ao piso nacional; não exige, contudo, uma automática aplicação dos índices de correção do piso aos vencimentos dos profissionais do magistério já fixados em patamares superiores ao piso nacional corrigido, seja em virtude de o vencimento inicial da carreira já estar legalmente definido em patamar superior a tal piso, seja no tocante aos profissionais enquadrados em classes e níveis da carreira que já aufiram vencimentos superiores ao mesmo montante.

2. Apesar da inexistência de obrigatoriedade, o ente federado pode estipular, em lei própria, a aplicação, a toda a carreira do magistério, do índice de correção do piso nacional, exigida, para a hipótese de extensão aos servidores que já percebam vencimentos superiores ao piso corrigido, a obediência aos limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Leia o acórdão.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Sobre o tema ainda trazemos o seguinte acórdão da Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 911):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ – REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

Por Josembergues Melo

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