O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio de processos de consulta, respondeu a questões que suscitavam bastantes dúvidas e incertezas elucidando definitivamente essas indagações tormentosas.
Sobre a possibilidade de custear a participação de servidores públicos efetivos em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, o TCE/PE esclareceu o seguinte:
“É possível à Câmara dos Vereadores custear a participação de seus servidores em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes requisitos:
a) existência de previsão orçamentária, ato de planejamento das atividades financeiras da Administração, uma vez que toda despesa deve ser previamente autorizada e contar com dotação orçamentária;
b) o custeio poderá ser integral ou parcial, devendo ser observados os artigos 16 e 17 da LRF, e os cursos devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação;
c) edição de ato normativo específico que estabeleça critérios objetivos e impessoais para a escolha dos servidores a serem beneficiados, em cumprimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia;
d) deve haver pertinência temática entre as atribuições do cargo exercido pelo servidor e o curso a ser frequentado, bem como interesse da Administração na sua realização;
e) apenas os servidores titulares de cargos efetivos, mesmo que no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, poderão ser beneficiados. Tal restrição se justifica em razão de os cargos de provimento em comissão serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, podendo ser exonerados a qualquer momento (ad nutum). Idêntica restrição aplica-se aos contratados por tempo determinado, ante a precariedade do vínculo;
f) caso haja necessidade de afastamento do servidor, e não existindo previsão no estatuto dos servidores, lei deverá dispor sobre as hipóteses de afastamento e o tempo mínimo de permanência do funcionário no cargo, após o término do curso, período necessário a justificar o investimento da Administração. O regulamento disciplinará o Termo de Compromisso a ser firmado pelo servidor, cujas cláusulas deverão dispor acerca dos casos de ressarcimento ao erário nas hipóteses de não aprovação, abandono, exoneração, aposentadoria etc. (TCE/PE – Pleno – Proc. nº 1924986-0 (Acórdão nº 1504/19), Rel. Cons. CARLOS PORTO, julgado em 23.10.2019, DO-e de 25.10.2019)
No que concerne aos ocupantes de cargos em comissão, o TCE/PE explica que:
“I – Viola o princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37, caput, CF) a concessão de licença, diárias, passagens, alimentação e hospedagem para servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão participar de curso de pós-graduação por prazo superior a 12 (doze) meses;
II – Apenas a participação em eventos (congressos, seminários e cursos) de curta duração, preferencialmente por prazo não superior a 15 (quinze) dias, pode ser considerada deslocamento a serviço da Administração Pública, passível de custeio pela gestão com inscrição, diárias e passagens. Deve, ainda, ser observada a pertinência temática da capacitação com as atividades desenvolvidas pelo servidor na Administração Pública.” (TCE/PE – Pleno – Proc. nº 1928288-6 (Acórdão nº 1414/19), Rel. Cons. CARLOS PORTO, julgado em 09.10.2019, DO-e de 15.10.2019)
Dessa forma, percebe-se que a Corte de Contas deu tratamento distinto ao custeio dos gastos na capacitação de servidores públicos efetivos e comissionados, ao passo que trouxe tranquilidade e segurança aos gestores públicos que pretendem promover esse tipo de investimento.
Por fim, destaca-se que certas exigências quanto ao financiamento dos servidores efetivos também se aplicam aos pagamentos em qualificação dos cargos em comissão, a exemplo da necessidade de previsão normativa e orçamentária.
Por Josembergues Melo