A 8ª turma do TRF da 4ª região deu provimento a apelação criminal e absolveu empresário do crime de sonegação de contribuições previdenciárias ao considerar que a empresa enfrentava dificuldades financeiras que impediram a realização dos pagamentos.
O MPF denunciou o empresário pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária. O MPF alegou que, em ação fiscal desenvolvida em 2014, a Receita Federal constatou que o empresário, na condição de sócio proprietário e administrador da empresa sediada no Paraná, deixou de recolher aos cofres da Previdência Social, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
O juízo de origem condenou o empresário pelos crimes, fixando a pena em quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto e em pagamento de 35 dias-multa.
Ao tratar da tipicidade, o relator da apelação criminal, desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, pontuou que comete o delito de apropriação indébita previdenciária o agente que deixa de repassar, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social que tenham sido recolhidas dos contribuintes.
“No período supracitado, contribuições previdenciárias descontadas dos segurados vinculados à pessoa jurídica deixaram de ser repassadas ao INSS, totalizando o montante de R$ 2.942.388,03 (dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos) que, incluídos os consectários, alcançou R$ 5.564.180,02 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta reais e dois centavos).”
O relator ponderou que a materialidade e a autoria dos crimes também restaram comprovadas. Quanto ao dolo na omissão do recolhimento de contribuições, concluiu que, de fato, o acusado deliberadamente optou por deixar de recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados e de terceiros vinculados à pessoa jurídica, “como, inclusive, admitiu, atribuindo a infração à crise econômica pela qual passou a empresa”.
Inexigibilidade de conduta diversa
A defesa pediu, no caso, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade empresarial em virtude de grave recessão que atingiu o setor em 2008.
O relator considerou que, para que seja admitido o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que tais dificuldades sejam graves, “a indicar a real ausência de condições de saldar o compromisso. A omissão no recolhimento do tributo deve revelar-se uma medida última”.
Para Gebran Neto, a defesa produziu provas suficientes de que, durante o período em que as contribuições previdenciárias deixaram de ser recolhidas, a pessoa jurídica suportava graves problemas de ordem financeira, a ponto de não poder exigir do acusado outra conduta.
“A situação evidenciada, assim, demonstra ser crível a existência de condições anormais suportadas pela sociedade empresarial e que lhe retiraram a possibilidade de honrar todos os débitos, impondo-se o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.”
O magistrado votou por dar provimento ao apelo no sentido de reconhecer o crime único de sonegação de contribuição previdenciária. Também reconheceu a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para absolver o acusado das imputações.
O voto foi seguido à unanimidade pela 8ª turma do TRF da 4ª região.
Processo: 5010322-95.2017.4.04.7001
Confira a íntegra do voto e do acórdão.