TCE-MG: a contratação conjunta de fornecimento de produtos e serviços, quando possuírem estreita relação, insere-se na discricionariedade do gestor público

Trata-se de Denúncia em face de edital de processo licitatório do tipo menor preço por lote, promovido por Prefeitura Municipal, objetivando o registro de preços para futuras e parceladas aquisições de pneus novos, serviços de montagem dos pneus, balanceamento das rodas, alinhamento e cambagem dos veículos da frota municipal e/ou sob responsabilidade do município. Aduziu o denunciante, em síntese, que a junção do fornecimento de pneus com a prestação de serviços, no mesmo lote, incorre em flagrante afronta aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da competitividade e, principalmente, da razoabilidade, eis que impossibilita a participação de “empresas que não trabalham com prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e outros serviços”, em afronta ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 3º, da Lei n. 8.666/93.

A princípio, o conselheiro relator, Wanderley Ávila, destacou os seguintes registros constantes do termo de referência anexo ao edital: subdivisão da licitação em lotes, facultando ao licitante a participação em quantos lotes forem de interesse; inexistência, no quadro de funcionários, de profissionais aptos à execução dos serviços como justificativa para a contratação em conjunto de produtos e serviços, além da diminuição dos gastos com revisões e garantia do conforto/segurança dos empregados que utilizam a frota em questão.

Salientou o posicionamento da Unidade Técnica que, da análise do edital, trouxe excerto da decisão nos autos da Denúncia n. 880588, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade, para opinar pela improcedência da Denúncia: “Ainda que exista a possibilidade de realização separada de contratação para aquisição de pneus e prestação de serviços relacionados a sua utilização, entendo, a par da discricionariedade do gestor, que a opção pela licitação da forma mais conveniente para a Administração é justificável, uma vez que cabe ao administrador avaliar não só a realização da melhor compra quanto ao preço, mas também quanto à prestação do objeto envolvido. Se a necessidade da Administração não se esgota no fornecimento do produto, sendo necessária a prestação de serviços para a sua utilização, que pode ser realizada pelo mesmo fornecedor, considero que o gestor optou pela melhor prestação do objeto pretendido e, por essa razão, não identifico restrição à competitividade e, consequentemente, irregularidade no item apontado.”

Ressaltou que o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 prevê o parcelamento do objeto como regra geral, quando comprovado ser técnica e economicamente viável, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampla competitividade, sem perda da economia de escala. Ato contínuo, verificou que a Administração observou o comando legal supracitado, dividindo o objeto em 34 lotes, e, em cada lote, juntou o fornecimento dos pneus com serviços descritos, o que vai ao encontro de posicionamento já adotado por este Tribunal, pela regularidade da discutida vinculação do fornecimento com os serviços, por ocasião do julgamento da Denúncia n. 932606, de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, em sessão da Segunda Câmara do dia 16.04.2015, acompanhado à unanimidade, no seguinte sentido: “Quanto à atrelação do fornecimento de peças e manutenção dos veículos no mesmo objeto, é correto o entendimento do defendente, além de propiciar agilidade na realização dos serviços. Tal modalidade de objeto, fornecimento e manutenção, é comum nas licitações realizadas em vários órgãos da administração pública brasileira, como TCU, CNJ e o próprio TCEMG. Destarte, as exigências editalícias, objeto da denúncia, corroboram para preservar o princípio da supremacia do interesse público, já bastante esclarecido pela doutrina, como se segue: (…)”

Acrescentou que a reunião de fornecimento de pneus, com os serviços de montagem ou alinhamento, balanceamento e cambagem, não prejudica a competitividade, colaborando para o aumento do interesse na licitação, bem como para o alcance da melhor proposta, tendo em vista que, com o maior volume do objeto atribuído a um mesmo fornecedor, são reduzidos alguns custos operacionais, como frete, e atingida a economia de escala, favorecendo o alcance do melhor preço. Afirmou que o gerenciamento dos contratos se torna mais eficiente e eficaz para a atividade da Administração, facilitando o acompanhamento, uma vez que a mesma empresa que fornecerá os pneus será responsável pela sua montagem, e, para alguns lotes, pelos demais serviços, tornando possível a sua junção com o fornecimento, devido à relação estrita entre eles.

Por conseguinte, não vislumbrou irregularidade no procedimento licitatório, ao reunir no mesmo lote, o fornecimento de produtos e prestação de serviços, restando atendido o disposto no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual julgou improcedente a presente denúncia, sendo acompanhado por unanimidade.

Processo relacionado: Denúncia n. 1054175, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 26.09.2019).

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 205
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