Ausência de constituição regular de partido político, na circunscrição do pleito, causa o indeferimento do DRAP e dos registros de candidaturas a ele vinculados

O Registro de Candidatura não é o instrumento adequado para regularização da constituição dos órgãos partidários, devendo ser observados os prazos e critérios definidos pela Resolução TSE no 23.571/2018, com a utilização do sistema próprio (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP).

Trata-se de apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Partido da Causa Operária – PCO referente às Eleições de 2018. A Secretaria Judiciária certificou que não havia registro de anotação do órgão de direção do Partido da Causa Operária no Estado de Pernambuco e que foi encaminhada ao Tribunal, via Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), após a data do protocolo do pedido de registro de candidaturas, proposta de anotação de COMISSÃO REGIONAL PROVISÓRIA do referido Partido, com data de início de vigência retroativa. Entretanto, o partido não informou o CNPJ exigido para anotação, no prazo de 30 dias da anotação, motivo pelo qual o órgão partidário foi suspenso. A relatora ressaltou que o partido foi intimado para que informasse o CNPJ, sob pena de indeferimento do DRAP, entretanto, apenas requereu a dilação do prazo.

A desembargadora eleitoral Érika de Barros Lima Ferraz, relatora do processo, explicou que “a Resolução TSE 23.571/2018 disciplina que o órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal, no prazo de 30 dias da deliberação, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, início e fim de vigência, nomes, números de CPF e título de eleitor dos respectivos integrantes, e a partir dessa anotação, o partido político, no prazo de 30 dias, deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído, sob pena de suspensão da anotação, ficando impedido de realizar novas anotações até a regularização (§ 10 do art. 35).”

Defendeu que o pedido de regularização do CNPJ é extemporâneo e que tal fato não é uma simples formalidade, pois o CNPJ é indispensável para abertura de conta corrente específica, o que implicará em irregularidade na prestação de contas.

Assinalou, ainda, que o registro de candidatura não é o instrumento adequado para regularização da constituição dos órgãos partidários, devendo ser observados os prazos e critérios definidos pela Resolução TSE nº 23.571/2018, com a utilização do sistema próprio (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP).

O TRE/PE, na mesma linha de entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, acordou, por unanimidade, pelo indeferimento do DRAP, nos termos do voto da relatora.

Processo relacionado: RCAND nº 0601565-40

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS DRAP DO PARTIDO DA CAUSA OPERARIA PCO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO CONSTITUÍDO NA CIRCUNSCRIÇÃO, DEVIDAMENTE ANOTADO NO TRIBUNAL ELEITORAL COMPETENTE.AUSÊNCIA DE CNPJ. INDEFERIMENTO.
1. A Resolução TSE 23.571/2018 disciplina que o órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal, no prazo de 30 dias da deliberação, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, início e fim de vigência, nomes, números de CPF e título de eleitor dos respectivos integrantes, e a partir dessa anotação, o partido político, no prazo de 30 dias, deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído, sob pena de suspensão da anotação, ficando impedido de realizar novas anotações até a regularização (§ 10 do art. 35).
2.De pronto, anoto a extemporaneidade do pedido de regularização do CNPJ e que tal fato não é uma simples formalidade, pois o CNPJ é indispensável para a abertura da conta corrente específica e já implica uma irregularidade a ser apurada quando da prestação de contas. Ademais, o Registro de Candidatura não é o instrumento adequado para regularização da constituição dos órgãos partidários, devendo ser observados os prazos e critérios definidos pela Resolução TSE nº 23.571/2018, com a utilização do sistema próprio (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias SGIP).
3. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP do Partido da Causa Operaria PCO indeferido. (TRE/PE – Registro de Candidatura nº 060156540, Rel. Des. ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ, julgado em 10/09/2018, PSESS de 10/09/2018 )

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Autor: Informativo TRE-PE nº 3/2019
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