A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social e aos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do município de Mucajaí/RR para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem como excluir sua inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos previdenciários com o fim de possibilitar o repasse de recursos federais por meio de convênio para pavimentação com drenagem de uma rua da cidade, parte de um projeto de infraestrutura turística do município.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o convênio que o município pretendia firmar com o Ministério do Turismo (MTur) “é uma ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de ações sociais sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC nº 101/2001 e na Lei nº 10.522/02”.
Ressaltou, ainda, a magistrada que “o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0000258-93.2016.4.01.4200/RR
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, segue abaixo a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. EXECUÇÃO EM ZONA DE FRONTEIRA. ARTS. 25, § 3º, DA LC 101/2000, E 26 DA LEI 10.522/2002. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002.
2. Na espécie, o convênio que o município pretende firmar tem por objeto “apoio a projeto de infra-estrutura turística – pavimentação com drenagem na rua Padre Ricardo Silvestre”, ação de inegável interesse social e que se enquadra nas exceções legais, tendo em vista o entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade”. (AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018).
3. Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)
4. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ªT – 0000258-93.2016.4.01.4200/RR, Rel. Des. Fed. DANIELA MARANHÃO, julgado em 28.08.2019, publicado em 13.09.2019)