O Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento a uma representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra seis moradores do município de Piumhi (MG) por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada em benefício de Jair Messias Bolsonaro, então candidato à Presidência da República nas Eleições de 2018. O Colegiado aplicou multa de R$ 5 mil a cada um dos participantes e julgou improcedente a aplicação da sanção pecuniária a Jair Bolsonaro, pela ausência de comprovação de seu prévio conhecimento do ato.
No recurso, o MPE sustentou que a instalação de outdoor contendo foto do então pré-candidato à Presidência em 2018 com os dizeres “Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso”, caracterizou propaganda eleitoral antecipada. A prática sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
O Ministério Público ressaltou também que a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano da eleição contraria o disposto no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997. Argumentou ainda que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 não aboliram a regra proibitiva da propaganda eleitoral antecipada nem permitiram a utilização de meios publicitários vedados pela lei, como, no caso, o outdoor.
Precedente
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, segundo o qual ficou caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda eleitoral, o que impõe a sanção de multa prevista em dispositivo legal.
Citando precedente recente da Corte Eleitoral, o relator ressaltou em seu voto que os mesmos limites impostos à propaganda no período oficial de campanha eleitoral se estendem ao período pré-eleitoral. De acordo com Sérgio Banhos, apesar de não apresentar pedido explícito de voto, o ato teve caráter eleitoral e foi veiculado por meio vedado – no caso, via outdoor –, uma vez que, na ocasião, a candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República já era de conhecimento público.
No julgamento anterior citado, a Corte aplicou o previsto no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504, que dispõe que ser “vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Processo relacionado: Rec na RP 0600498-14 (PJe)