A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um pequeno fazendeiro que desmatou limitada parte de sua área rural para praticar cultura de subsistência. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que absolveu o réu do crime de desmatamento em vista do reconhecimento de causa excludente de ilicitude.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado, nos autos, que o réu desmatou pequena parte de sua área rural para cultivo de milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área desmatada era imprescindível para a sobrevivência do acusado e de sua família.
Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”.
Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0004291-84.2015.4.01.3902/PA
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DELITO AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO REALIZADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ESTADO DE NECESSIDADE CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o réu, em vista de reconhecimento de causa excludente de ilicitude, conforme art. 397, inciso I, do CPP.
2. De acordo com a denúncia, no dia 23/02/2013, o réu desmatou 18,17 ha de floresta nativa do bioma Amazônia, em área compreendida sob as coordenadas W-054° 18′ 05,23″ e S03° 58’58, 49″. Relata ainda que não havia autorização legal para a prática do ato.
3. Ficou demonstrado nos autos que o réu efetuou o desmatamento de parte de sua área rural para praticar a cultura de milho, arroz e feijão com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família. O dolo de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 não restou caracterizado. A conduta do acusado subsume-se ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, inciso I, e 24 do Código Penal.
4. Constata-se que o crime previsto no art. 50-A somente foi praticado com o intuito de proporcionar o sustento pessoal e de sua família, amoldando-se perfeitamente ao que estabelece o § 1º deste mesmo dispositivo o qual dispõe que “não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – 4ªT – 0004291-84.2015.4.01.3902/PA, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, julgado em 08.10.2019, publicado em 23.10.2019)