TCE-PB aprova normativo acerca da aplicação dos recursos de precatórios do FUNDEF pelos municípios

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado aprovou, à unanimidade, Parecer Normativo acerca da aplicação dos recursos provenientes de precatórios do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, recebidos por decisão judicial. O posicionamento da Corte decorre de consultas formuladas pela FAMUP – Federação dos Municípios da Paraíba e várias prefeituras, e atende a questionamentos feitos por outras municipalidades.

O processo TC nº 16033/19, referente às consultas das prefeituras de Curral de Cima e Marcação, anexa os demais questionamentos formulados pelos municípios de Frei Martinho, Logradouro, Cuité, Alagoa Grande e pela Câmara Municipal de Montadas, tendo como relator, o conselheiro Fernando Rodrigues Catão, que durante o relatório enfatizou cada indagação dos consulentes, abordando questões sobre os critérios para aplicação dos recursos do FUNDEF, limites constitucionais, possibilidades de abonos e honorários advocatícios.

Conforme o voto do relator, a matéria foi submetida à Auditoria, que na análise realizada considerou os novos entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e a jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal. “A matéria questionada é relevante e de interesse dos nossos jurisdicionados, motivo pelo qual há que se ter em vista a atribuição pedagógica desta Corte, tão importante quanto a de fiscalizar”, disse o conselheiro Fernando Catão.

Acompanhando o voto do relator, os membros do Colegiado decidiram por conhecer da consulta, e aprovar o Parecer Normativo, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PB, nos seguintes termos:

a) O ingresso dos recursos deve respeitar o regime de caixa da receita pública, em cumprimento ao art. 35 da Lei nº 4.320/64;

b) A sua utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica, em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Civis Ordinárias ACO nº 648, 669, 660 e 700;

c) Honorários advocatícios específicos à liberação destes valores não poderão ser pagos com recursos do Fundo, conforme decidido no Acórdão nº 1824/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União;

d) Os recursos devem ser recolhidos à conta bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei nº 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade e utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, conforme Acórdão nº 2866/2018-TCU-Plenário – Decisão de mérito;

e) Os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, e não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;

f) Os gastos financiados com recursos de precatórios do FUNDEF não serão computados para fins de atendimento aos limites constitucionais em MDE e em FUNDEB;

g) Os entes federados beneficiários dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatíveis com o Acórdão nº 2.866/2018 – TCU – Plenário, com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação;

h) A contabilização da receita deve ser realizada de acordo com nova orientação proveniente da Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN 387, de 13 de junho de 2019), que padronizou por meio de rubrica própria o registro da “natureza de receita” para o ingresso das receitas dos precatórios do FUNDEF (código 1.7.1.8.13.0.0);

i) A contabilização da despesa deve ser realizada utilizando o código específico de “fonte/destinação de recursos”, para registro da movimentação desses recursos, após criação e incorporação no SAGRES pela ASTEC;

 j) Desconstituir o Parecer Normativo PN TC nº 0011/2017;

k) Considerando a importância do assunto, a função pedagógica, orientadora e preventiva desta Corte de Contas, que se dê conhecimento  a todos os jurisdicionados que administrem recursos do FUNDEB, deste Parecer Normativo e das orientações oriundas do FNDE- Ofício Circular nº4/2019/CGFSE/DIGEF/FNDE; Notas Técnicas nº 12/2018 e 19/2018; Recomendação conjunta nº 01/18, do MPF, Ministérios Públicos de Contas (MPCs), MP/AL, MP/AM, MP/BA, MP/CE, MP/GO, MP/MA, MP/MT, MPMS, MP/MG, MP/PA, MP/PB, MP/PE, MP/PI, MP/PR, MP/RN, MP/RO, MP/SE e MP/TO; Recomendação Conjunta nº 02/2018 do MPF/PB, MPE/PB, MPC/PB e MPT/PB; Ofício nº 0577/2019-TCU/Sec-PB, de 22/7/2019.

Comentários