TJ-SP absolve vereador acusado de usar assessores em serviços jurídicos particulares

Inexiste óbice à prática laboral paralela à assessoria parlamentar, desde que não prejudique a função pública. O Estatuto da Advocacia veda apenas o exercício de advocacia, por servidor público, contra a própria Fazenda Pública que o remunera. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o vereador de Campinas Paulo Galtério (PSB), denunciado por atos de improbidade administrativa.

O parlamentar foi acusado de usar assessores parlamentares para prestação de serviços advocatícios particulares. Em primeiro grau, a ação civil pública foi julgada procedente, condenando o vereador à perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração.

A sentença foi reformada pelo TJ-SP, que não vislumbrou provas suficientes da improbidade administrativa. “Com efeito, tal qual alegado pelo apelante, não há qualquer óbice específico ao exercício de outras atividades profissionais enquanto ocupante de cargo de assessor parlamentar”, disse o relator, desembargador Marcelo Semer.

O relator também destacou não haver provas de que os assessores parlamentares atuaram contra a Fazenda Municipal de Campinas, ou seja, a conduta está de acordo com o Estatuto da Advocacia. “Não é dizer, com isso, que pudessem os assessores parlamentares exercer a advocacia em detrimento ao exercício da função pública que lhes foi confiada, de forma que lhes predasse a qualidade ou continuidade de suas atribuições”, completou.

“Ao que tudo indica, sem que tenha o Ministério Público logrado provar o contrário, cada um dos assessores parlamentares réus cumpria sua carga horária, de 40 horas semanais, com a distribuição de horas compensadas, de forma com que conciliadas, sem qualquer demonstração de prejuízo, as atividades pública e privada”, disse Semer.

Logo, afirmou o desembargador, as demonstrações de que o referido exercício da advocacia ocorria no período diurno, com a eventual presença dos assessores em audiências judiciais, “não logra senão ilustrar as alegações dos próprios réus de que a rotina de trabalho parlamentar tinha horas próprias, distintas das usuais aos demais servidores públicos”.

Por fim, Semer não vislumbrou prova suficiente de que os serviços de advocacia privada tenham sido remunerados pelos vencimentos públicos. Ele também falou em dúvidas a respeito de como se deram os fatos denunciados pelo MP. Dessa forma, não seria possível precisar “se e em que medida teriam ocorrido atos ímprobos”.

“E, nessas circunstâncias, não há como se manter a condenação. Não tendo a parte autora se desincumbido de provar, de forma convincente e concreta, o quanto alegado, por certo que não se presta razoável seja quaisquer dos réus condenado por improbidade administrativa apenas por ilações”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade e também absolveu os assessores parlamentares de Galtério.

Leia o acórdão.

Processo relacionado: 1051123-76.2017.8.26.0114

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementar do acórdão:

APELAÇÃO. Ação civil pública de improbidade administrativa. Suposta utilização de assessores parlamentares para serviços advocatícios particulares. Competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas que não obsta a competência constitucional do Ministério Público. Denúncia anônima. Possibilidade. Atos ímprobos, contudo, não comprovados. Inexiste óbice à prática laboral paralela à assessoria parlamentar, desde que não prejudicada a função pública. Estatuto da Advocacia que veda apenas o exercício de advocacia, por servidor público, contra a própria Fazenda Pública que o remunera. Lei Municipal 12.170/04. Jornada de quarenta horas, sem qualquer privilégio ao período diurno ou às horas regulares. Ausente provas de que a atividade advocatícia tenha sido remunerada pelos vencimentos públicos. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1051123-76.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Tábata Viapiana
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