A acusação de um fato criminoso única e exclusivamente pela emissão de um parecer jurídico, sem que seja indicado o elemento fatídico, ocasiona a ausência de justa causa para a persecução penal.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcilio Moreira de Castro, de Buritama (SP), julgou integralmente improcedente ação penal contra três advogados que foram acusados pelo Ministério Público por elaborarem pareceres usados para embasar licitações a pedido da prefeitura local.
No caso em questão, os pareceres foram usados para justificar a contratação de uma banca que prestasse serviços jurídicos à Câmara de Vereadores da cidade. Nas duas licitações — feitas com dois anos de diferença — o escritório vencedor foi o mesmo. Entre os sócios da banca escolhida está o filho do secretário-geral da casa legislativa local.
No primeiro contrato firmado, o poder público desembolsou R$ 30,6 mil (em 12 vezes), mas o valor foi reajustado em 2012 para R$ 36,2 mil. Já o segundo contrato cobrava R$ 36 mil, também em 12 parcelas.
Os pareceres e o fato da banca vencedora da licitação ter como sócio o filho do servidor municipal bastaram para que os advogados fossem denunciados pelo promotor Felipe Gonçalves Ventura de Paula.
“Um caso clássico de sanha punitivista e tentativa de criminalização da advocacia”, resume Jacob Graton, que foi responsável pela defesa dos advogados.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que, de acordo com “o manancial probatório produzido é inviável a formação de juízo de convicção quanto à efetiva colaboração dos demais réus em possível fraude contra a Administração Pública”.
O magistrado decidiu absolver os réus com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, que determina que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”.
A defesa decidiu entrar com um Pedido de Assistência e Desagravo contra o promotor de Justiça por violência às prerrogativas profissionais dos advogados.
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1000253-78.2017.8.26.0097