Não se pode ampliar as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5003 para invalidar dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que ampliaram as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as matérias tratadas no artigo 57, parágrafo único e incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição estadual – regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo – não exigem a edição de lei complementar.

O relator explicou que a ampliação da reserva de lei complementar para além das hipóteses previstas no texto constitucional restringe o “arranjo democrático representativo” previsto na Constituição, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas. Um desses óbices, segundo Fux, é a exigência de quórum qualificado para sua aprovação.

O ministro explicou que a lei complementar, embora não tenha posição hierárquica superior à da lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para aprovação demanda maioria absoluta da casa legislativa. “Assim, a aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do poder legislativo”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 5003

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