Caixa é condenada a quitar financiamento habitacional de mutuário com invalidez permanente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que determinou a quitação, pela instituição, do saldo do financiamento habitacional de um ex-sapateiro, de 49 anos. O mutuário sofreu um acidente doméstico em maio de 2016, quando fraturou o braço e desenvolveu uma deficiência física de incapacidade total do ombro esquerdo. A ação contra a Caixa foi ajuizada em abril de 2017.

De acordo com os autos do processo, o mutuário pagava também, introduzido no valor das parcelas do financiamento habitacional, um seguro contra morte e invalidez permanente, gerido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O FGHab é administrado pela CEF e o Estatuto do Fundo, artigo 2, inciso II, estabelece que este tem a finalidade de “assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”. A invalidez do mutuário foi atestada por um médico perito do INSS, em novembro de 2016, e confirmada em perícia judicial, realizada em junho de 2019.

De acordo com o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, “não houve decurso do prazo de um ano previsto no Estatuto do FGHab para a extinção da responsabilidade de garantia oferecida pelo Fundo, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para o reconhecimento do direito perseguido”. Em sua defesa, a Caixa alegou a perda de direito à cobertura do FGHab por inadimplência no pagamento das prestações. Mas, segundo o relator, a inadimplência teve início em junho de 2016, não sendo, portanto, anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia. Sendo assim, foi mantida a sentença da Primeira Instância da Justiça Federal, proferida em 29 de junho de 2019.

O acórdão do TRF5 foi publicado no dia 29 de novembro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A apelação foi julgada no dia 28 de novembro. Também participaram da sessão os desembargadores federais Cid Marconi Gurgel e Fernando Braga Damasceno, integrantes do órgão colegiado.

Entenda o caso – O autor da ação adquiriu o imóvel de pouco mais de 61m² em março de 2012, por meio dos programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida. Ele financiou R$ 90 mil e começou a pagar as parcelas sete meses depois. Mas, após o acidente no banheiro de casa, o ex-sapateiro ficou impossibilitado de trabalhar e teve negados, pelo INSS, os pedidos de recebimento do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter tempo suficiente de contribuição para o benefício. Diante da situação e sem conseguir pagar as mensalidades do financiamento, Francisco acionou a Justiça Federal com um pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento e a não inserção, pela Caixa, do nome dele nos cadastros de proteção de crédito.

Apelação Civil nº 0805481-83.2017.4.05.8100

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FGHAB. COBERTURA DA SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação do financiamento habitacional objeto da ação, com a devida amortização integral do saldo devedor existente, contados da data em que o autor se viu incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais.
2. Nas razões de recurso, a CEF se limita a suscitar a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e a alegar a inadimplência quanto a prestações do contrato como fato impeditivo da garantia perseguida.
3. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, que regulamenta a matéria, prevê, em seu artigo 2º, inciso II, a quitação pelo Fundo do saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de invalidez permanente do mutuário. Estabelece, igualmente, como data de ocorrência do evento motivador da garantia do Fundo no caso de invalidez permanente: I – a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do recebimento do primeiro benefício, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário, quando se tratar de mutuário vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social; II – a data do Laudo da Perícia Médica que constatou a incapacidade definitiva (artigo 18, §4º). Ainda de acordo com seus termos, no caso de invalidez permanente, extingue-se a responsabilidade de garantia oferecida pelo FGHAB em relação ao mutuário, após decorrido um ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou, no caso de mutuário sem vínculo a Regime de Previdência Social, da data atestada no Laudo de Perícia Médica como início da invalidez permanente (artigo 18, §9º, II, “c”).
4. O laudo da perícia judicial atesta a incapacidade laborativa permanente do autor, apontando como data de início, o dia 04/06/2012, tratando-se de fato sequer impugnado pela CEF nas razões de apelação. O autor não logrou comprovar a alegação de que comunicou à Caixa sua invalidez permanente, para fim de acionar a cobertura do saldo devedor de seu contrato de financiamento pelo FGHAB. Entretanto, tendo a Caixa contestado a ação, questionando a invalidez do demandante e se insurgindo contra o direito perseguido, resta caracterizado o interesse processual, consubstanciado na pretensão resistida.
5. Em que pese a previsão contratual no sentido de imputar ao mutuário a obrigação de comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente para a habilitação da cobertura do Fundo, o contrato igualmente exige a apresentação da carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente do Instituto de Previdência Social, o que leva à conclusão de que, ainda que formulado requerimento administrativo de cobertura, seria o mesmo indeferido, visto que ao autor não foi concedido o benefício previdenciário, não por inexistência de invalidez, mas por não mais apresentar a condição de segurado.
6. Entre a data atestada no Laudo da Perícia Médica como início da invalidez (04/06/2016) e o ajuizamento da ação (24/04/2017), não houve o decurso do prazo de um ano previsto no estatuto do FGHAB para a extinção da responsabilidade de garantia oferecida pelo Fundo, inexistindo qualquer impedimento legal para o reconhecimento do direito perseguido.
7. Afastada a alegação da recorrente de inadimplência quanto ao pagamento das prestações do contrato, a ensejar a perda de direito à cobertura do FGHAB, visto que, conforme alegações da própria CEF, a inadimplência teve início a partir de junho de 2016, não sendo, portanto, anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia.
8. Apelação improvida. Condenação da CEF ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da condenação. (TRF5 – 3ªT – Proc. nº 0805481-83.2017.4.05.8100, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, julgado em 28.11.2019)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5
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