Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime.

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. “O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Processo relacionado: Nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA L 9.494/1997. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Em ações coletivas o sindicato atua com legitimidade extraordinária, na condição de substituto processual, postulando em nome próprio a defesa de direito alheio de uma determinada categoria. As exigências dispostas no art. 2º-A da L 9.494/1997 devem ser interpretadas segundo a amplitude conferida à substituição processual exercida pelos sindicatos na defesa dos interesses e direitos de seus substituídos em juízo. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza. Precedentes. (TRF4 – 1ªT – Proc. nº 5007533-77.2018.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal convocado ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 04.12.2019)

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