Ex-vereador é condenado por improbidade administrativa por manter funcionária fantasma em seu gabinete

Ainda que admitida a tese de que assessores parlamentares não estão sujeitos a controle de jornada, é certo que devem realizar as atividades inerentes a seu cargo para fazer jus à remuneração paga pelo ente público. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o ex-vereador Wilson de Araújo Rocha, de Santa Bárbara d’Oeste, por ter contratado uma funcionária fantasma em seu gabinete.

“Assim, a despeito da possibilidade de os assessores parlamentares poderem trabalhar tanto nas dependências do órgão legislativo quanto em locais distintos, de rigor que, efetivamente, exista essa contraprestação laboral, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo recebimento de remuneração, sem o respectivo labor”, afirmou o relator, desembargador Spoladore Dominguez.

Segundo ação civil pública movida pelo Ministério Público, o vereador contratou uma assessora parlamentar, que, na realidade, trabalhava em horário comercial em uma empresa privada de outra cidade, e nunca foi vista na Câmara.

Quem comparecia ao gabinete de Wilson e exercia as funções de assessor parlamentar era o marido da mulher, que constava como funcionária do parlamentar. O casal também foi condenado pelo TJ-SP.

“Diante de tais provas, se dessume amplamente comprovado que o corréu Marcus, que frequentava assiduamente as dependências da Câmara, por vezes exercia, de fato, as funções inerentes ao cargo de assessor parlamentar, em prol do corréu Wilson, então vereador da cidade, a despeito de Fernanda ser a servidora nomeada para o exercício de tal mister”, concluiu o relator com base em provas documentais e depoimentos de testemunhas.

Assim, Dominguez considerou presente o dolo dos réus, cada um a seu modo: Wilson promovendo a nomeação de “servidor fantasma”, Fernanda aceitando tal condição, a fim de obter vantagem indevida, consistente em receber seus vencimentos, sem a devida contraprestação à administração pública, e o Marcus sendo conivente com tal situação e desempenhando, por vezes, de maneira totalmente irregular, a função para a qual sua esposa havia sido nomeada, colaborando com o ajuste fraudulento.

As condutas foram enquadradas no artigo 9°, caput, da Lei 8.429/1992, qual seja, enriquecimento ilícito. Eles foram condenados ao integral ressarcimento do dano, com devolução dos valores recebidos de forma indevida pela funcionária fantasma, suspensão dos direitos políticos por nove anos, pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do acréscimo patrimonial auferido e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.

Processo relacionado: 1004639-75.2015.8.26.0533

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Tábata Viapiana
Comentários