TSE mantém cassação de senadora por caixa 2 e antecipação de despesas típicas de campanha

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação dos diplomas da senadora eleita Selma Arruda, de seu 1º suplente, Gilberto Possamai, e da 2ª suplente da chapa, Clerie Mendes, pela prática de abuso de poder econômico e arrecadação ilícita de recursos nas Eleições Gerais de 2018. A Corte Eleitoral determinou o afastamento dos parlamentares, após a publicação do acórdão, e a convocação de novo pleito, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT), para a escolha de novo representante do estado no Senado Federal.

Cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Og Fernandes, proferido na sessão da última terça-feira (3), quando o julgamento do caso foi iniciado. Na ocasião, o magistrado manteve a sentença da Corte Regional, que, além de cassar os três mandatos, declarou a inelegibilidade de Selma Arruda e de Gilberto Possamai pelo prazo de oito anos. No entendimento do Plenário do TSE, apenas a 2ª suplente da chapa, Clerie Mendes, não deve ser considerada inelegível, por não ter participação direta ou indireta nos ilícitos eleitorais apurados.

No julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ocorrido em abril, o TRE-MT constatou que Selma Arruda e Gilberto Possamai omitiram fundos à Justiça Eleitoral, que foram aplicados, inclusive, no pagamento de despesas de campanha em período pré-eleitoral. Esses valores representariam 72% do montante arrecadado pela então candidata, o que caracterizaria o abuso do poder econômico e o uso de caixa dois.

Entre as irregularidades apontadas, o TRE destacou que a senadora eleita teria antecipado a corrida eleitoral ao realizar nítidas despesas de campanha, como a contratação de empresas de pesquisa e de marketing – para a produção de vídeo, de diversos jingles de rádio e de fotos da candidata, entre outras peças – em período de pré-campanha eleitoral, o que a legislação proíbe.

Único a divergir do relator, o ministro Edson Fachin argumentou que não se colhe, nos autos, provas suficientemente robustas para justificar a cassação de um candidato eleito por votação popular. “Em meu modo de ver, a solução adequada ao caso é dar provimento aos recursos, reformando o acórdão do TRE do Mato Grosso, afastando todas as sanções impostas. Em consequência, estão prejudicados os demais recursos ordinários”, votou o ministro.

Também por maioria, o Plenário da Corte Eleitoral determinou a convocação, pelo TRE-MT, de novo pleito para a escolha de novo representante do estado no Senado Federal. Quanto a esse aspecto, ficou vencido o ministro Tarcisio Vieira de Cavalho Neto, que defendeu a nomeação do terceiro colocado na disputa eleitoral como representante do estado no Senado Federal.

Voto do Relator

Em seu voto, o ministro Og Fernandes negou provimento ao recurso, mantendo as punições aplicadas pela Corte Regional contra Selma e seus suplentes por propaganda eleitoral produzida antes do período oficial de campanha. Somente a 2ª suplente na chapa, Clerie Mendes, teve a declaração de inelegibilidade de oito anos afastada pelo TRE mato-grossense, que entendeu que ela não teve participação direta ou indireta nos ilícitos eleitorais apurados.

O relator também determinou a execução imediata do julgado e o afastamento dos componentes da chapa, com a convocação de novo pleito. O julgamento do recurso deve prosseguir na sessão da próxima terça-feira (10).

No julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ocorrido em abril, o TRE constatou que a candidata e Gilberto Possamai omitiram à Justiça Eleitoral expressivos recursos, aplicados inclusive no pagamento de despesas de campanha em período pré-eleitoral, que representariam 72% dos recursos arrecadados pela candidata, caracterizando o abuso de poder econômico e o uso de caixa 2.

Entre as irregularidades apontadas, o TRE destacou que a candidata teria antecipado a corrida eleitoral ao realizar nítidas despesas de campanha, como a contratação de empresas de pesquisa e de marketing – para a produção de vídeo, de diversos jingles de rádio e fotos da candidata, entre outras peças – em período de pré-campanha eleitoral, o que a legislação proíbe.

Ao examinar o mérito do recurso, o ministro Og Fernandes informou, ainda, que a Corte Regional verificou que a senadora eleita omitiu, em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, um contrato mútuo no valor de R$ 1,5 milhão, firmado com seu suplente Gilberto Possamai – justamente o valor total de dois cheques (de R$ 1 milhão e de R$ 500 mil) emitidos pelo 1º suplente da chapa para o pagamento de despesas da eventual candidata já em período pré-eleitoral, entre outras irregularidades.

Segundo o relator, os candidatos somente poderiam ter realizado despesas de campanha eleitoral, por meio de conta bancária aberta para esse fim, a partir de 14 de agosto, um dia após o registro de suas candidaturas, aprovadas em convenção partidária no dia 4 de agosto de 2018. Para o relator, os fatos mostram que a candidaturas claramente foram lançadas de maneira irregular, antes do período oficial de campanha. De acordo com o ministro, com base nas informações dos autos, não se sustenta a afirmação de Gilberto Possamai de que não sabia da finalidade do empréstimo dado a Selma Arruda.

“A quase totalidade dos fatos apurados nas Aijes é incontroversa. Não é permitido abastecer a campanha eleitoral com recursos advindos de empréstimo via pessoa física como fez a candidata. Não é simples irregularidade contábil. Os ilícitos identificados são expressivos e se amoldam, a meu ver, no disposto do artigo 30-A da Lei 9.504/1997. Penso que a conclusão do TRE no sentido de que a autoria dos ilícitos recai sobre Selma e Gilberto foi acertada”, salientou Og Fernandes.

Recurso Ordinário 0601616-19.2018.6.00.0000
Clique aqui para ler o voto do ministro Og Fernandes

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. CARGO MAJORITÁRIO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A. PROPOSITURA ANTES DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CARACTERIZADA. MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. PRODUÇÃO DE MATERIAL DE PRÉ–CAMPANHA E DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. PAGAMENTOS REALIZADOS À MARGEM DA CONTABILIDADE DA CAMPANHA. CAIXA DOIS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE TODOS OS COMPONENTES DA CHAPA. DECLARAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NA MODALIDADE DIRETA. ASSUNÇÃO PROVISÓRIA DA CHAPA QUE OBTEVE A TERCEIRA COLOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM SUA PUBLICAÇÃO. QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO BANCÁRIO DA SEGUNDA SUPLENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. 
1. É possível, na qualidade de assistente simples, o ingresso do partido político ao qual o detentor de cargo majoritário se encontra filiado. 
2. É admitida a propositura de ação que vise a apurar os ilícitos descritos no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 antes mesmo do pleito, considerando que não há indicação, no texto legal, do termo inicial para seu ajuizamento.
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o encerramento antecipado da instrução processual, mesmo se pendente carta precatória, quando o juízo fundamentadamente entende que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 e do art. 23 da LC nº 64/1990.
4. Inexiste prejudicialidade entre o processo de prestação de contas e as demais ações eleitorais que visem a apurar ilícitos de ordem financeira praticados em campanha, seja abuso do poder econômico, previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, seja arrecadação e gastos ilícitos de recursos, disciplinados no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997.
5. O sigilo dos dados bancários não tem proteção absoluta pela Constituição Federal, sendo possível à autoridade judicial que o afaste pontualmente, desde que haja, em qualquer caso, a devida fundamentação de sua necessidade.
6. A propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por meio de ação própria.
7. A produção de farto material de pré–campanha e de campanha, no período imediatamente anterior ao eleitoral e com o investimento de grande quantia de dinheiro, caracteriza o abuso do poder econômico descrito no art. 22, XIV, da LC nº 64/1190 e, por consequência, implica a cassação de todos os beneficiários bem como a decretação da inelegibilidade dos diretamente envolvidos, porquanto possui gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito.
8. A realização de suposto autofinanciamento pela recorrente Selma Rosane Santos Arruda, no valor de R$ 188.000,00, somado aos repasses realizados à empresa KGM Assessoria Institucional Ltda. e a seu sócio–diretor, Kleber Alves Lima, que alcançaram o valor de R$ 100.000,00, e ao pagamento feito por Gilberto Eglair Possamai à empresa Genius at Work, no valor de R$ 120.000,00, caracterizam infração ao art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, porquanto possuem gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito. 
9. A Justiça Eleitoral realiza a glosa das condutas praticadas por determinado candidato quando em desacordo com o ordenamento jurídico estabelecido, não sendo devida a realização de juízo a respeito de eventuais condutas abusivas praticadas por outros candidatos que não integraram a relação processual.
10. A cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da República implica a determinação de renovação do pleito na modalidade direta, salvo se restarem menos de 15 meses para o fim do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da CF.
11. À míngua de previsão constitucional, não é possível a assunção provisória da chapa que logrou a terceira colocação no pleito devido à cassação da chapa eleita.
12. Recursos ordinários interpostos por Selma Rosane Santos Arruda, Gilberto Eglair Possamai e PSL não providos em sua integralidade, mantendo–se a cassação dos diplomas dos eleitos e, por consequência, de seus mandatos, bem como a declaração da inelegibilidade de Selma Arruda e de Gilberto Eglair para as eleições que forem realizadas nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2018. 
13. Recurso de Clérie Fabiana Mendes parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão de quaisquer documentos referentes à quebra de seu sigilo bancário.
14. Recurso ordinário interposto por Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Geraldo de Souza Macedo, José Esteves de Lacerda Filho, candidato derrotado ao Senado, primeiro e segundo suplentes, respectivamente, e o Diretório Estadual do PSD não provido.
15. Determinação de execução imediata do julgado a partir de sua publicação, com a expedição de ofício ao presidente do Senado Federal para que efetue o pronto afastamento dos mandatários cassados, comunicando–se, prontamente, o TRE/MT para que adote as providências cabíveis relativas à renovação do pleito. (TSE – Recurso Ordinário nº 060161619, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 19/12/2019)

Leia o acórdão.

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