A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver o ex-prefeito de Iepê, Francisco Célio de Mello, acusado por atos de improbidade administrativa pela concessão irregular de horas extras a servidores concursados e comissionados.
“Não comprovada a improbidade administrativa nem o dolo, culpa ou desvio de poder, nem mesmo a obtenção de vantagem indevida do agente público em face do erário, de rigor a improcedência da ação”, afirmou o relator, desembargador Eduardo Gouvea, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
Segundo o Ministério Público, durante seu mandato, entre 2009 e 2012, o ex-prefeito teria autorizado o pagamento de R$ 108 mil em horas extras sem comprovação legal. Em primeiro grau, ele foi condenado a devolver os valores, além da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos por oito anos. O TJ-SP, porém, reformou a sentença.
Para o relator, “não há como se falar em obtenção de vantagem indevida, tampouco de locupletamento ilícito e dano ao erário pelo apelante”. Ele citou os artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa e afirmou que o caso do ex-prefeito não se encaixa em nenhuma das hipóteses. “Diante das assertivas supra, deve ser julgada improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com o provimento recursal”, concluiu.
Processo relacionado: 1000960-05.2017.8.26.0240
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementar do aresto:
Apelação Cível – Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Ex-Prefeito – Mandato de 2009/2012 – Caso de autorização de pagamento para realização de horas extraordinárias ao arrepio da legislação – Servidores comissionados e servidores efetivos – Sentença de procedência para condenação do ora apelante ao ressarcimento do prejuízo causado ao Erário; perda da função pública quando do cumprimento da sentença; suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público – Alegação de que jamais obteve qualquer vantagem ilícita, pelo contrário, passou a controlar o horário dos servidores através de ponto eletrônico a partir de 2009, primeiro ano de seu mandato – Cabimento – Ausência de obtenção de vantagem indevida, bem como de locupletamento ilícito – Desonestidade não comprovada – Decisão que deve ser reformada – Provas nos autos a corroborar as alegações do ora recorrente – Recurso provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1000960-05.2017.8.26.0240; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Iepê – Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 10/12/2019)
Leia o acordão.